
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001333-13.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JEFERSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001333-13.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JEFERSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva pela gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, a anulação da sentença para a realização da perícia médica.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela decretação de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito, com a devida intimação do Ministério Público para intervenção em todos os atos do processo.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001333-13.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JEFERSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Trata-se de demanda ajuizado por indígena, requerendo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido em razão da não comprovação de incapacidade para labor, com a seguinte motivação: “O autor alega estar impossibilitado de exercer suas funções, razão pela qual requer a concessão da aposentadoria por invalidez. Todavia, não há prova nos autos de que se encontra permanentemente incapaz para o labor, haja vista que não compareceu para a realização de perícia, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.”
O autor, em seu recurso de apelação, requer a anulação da sentença para a realização de perícia médica, por restar caracterizado o cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o MM. Juiz a quo determinou que a parte autora informasse o endereço para a devida intimação acerca da realização da perícia médica (Id. 291277209 - Pág. 125).
A parte autora informou o endereço de sua residência (Id. 291277209 - Pág. 128). Entretanto, após a informação, foi proferida sentença, deixando-se de realizar a prova técnica (Id. 291277209 - Pág. 129/131).
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização da perícia médica, para que possa ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das condições de saúde da parte autora.
Além disso, o Ministério Público Federal em seu parecer alega a nulidade da r. sentença, diante da ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, em evidente prejuízo ao autor.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe em seu diploma legal que:
“Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.”
Todavia, não obstante a ação em tela verse sobre a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária de autor indígena, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, anteriormente à remessa dos autos a esta Egrégia Corte Regional.
Quanto à necessidade de participação do Ministério Público nos presentes autos, dispõe o art. 178 do CPC/2015 ser necessária sua intervenção em processo de interesse de incapazes.
Aduz o artigo 279 do Código de Processo Civil:
"É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
No caso em comento, a manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência de intervenção do parquet em Primeira Instância, pois restou evidente, na hipótese, que houve manifesto prejuízo à parte autora, em primeira instância. Esta corte tem decidido pela anulação da r. sentença nos feitos em que a intimação do Ministério Público para se manifestar em primeira instância seja obrigatória:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INDÍGENA. RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 232 DA CF E ARTIGO 279 DO CPC.COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NA IN 45/2010 QUE ESTAVA REVOGADA Á ÉPOCA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário argumentando, em síntese, que está incapacitada para a atividade laboral habitual de trabalhadora rural segurada especial em virtude de problemas respiratórios.
2. A necessidade de intervenção do Ministério Público nos processos em que são partes os índios, suas comunidades e organizações está prevista no artigo 232 da CF.
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que ela é obrigatória acarreta a nulidade do feito, ex vi do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público se verifica apenas quando existir prejuízo à parte.
5. Em caso de ausência de prejuízo, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau poderá ser suprida por sua manifestação em segundo grau.
6. Para comprovar a condição de segurada especial da Previdência, tanto a inicial como a sentença, apregoaram a desnecessidade da produção de início prova material acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010 que, em seu artigo 7º, § 3º, reconhece a condição de segurada especial da parte autora.
7. Todavia, à época do requerimento administrativo, essa instrução normativa já estava revogada, por força do artigo 804 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que passou a regulamentar a matéria, dispondo sobre a necessidade de cadastro pela FUNAI dos indígenas, perante o INSS, na categoria de segurado especial, através de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de Segurado Especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, a ser realizada por servidores públicos da Funai.
8. A juntada desse documento era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto, portanto, o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, que era obrigatória.
9. Sentença anulada, de ofício de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito com a intervenção do Parquet. Prejudicada a apelação do INSS." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002643-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal para declarar a nulidade do feito a partir do momento em que seu representante deveria ter sido intimado para atuar em primeira instância e, consequentemente, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 232 DA CF E ARTIGO 279 DO CPC. COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. SENTENÇA ANULADA.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- A necessidade de intervenção do Ministério Público nos processos em que são partes os indígenas, suas comunidades e organizações está prevista no artigo 232 da CF/88.
- A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que ela é obrigatória acarreta a nulidade do feito, ex vi do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil.
- A manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência de intervenção do parquet em Primeira Instância. Precedentes.
- Sentença anulada, de ofício de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito com a intervenção do Parquet. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
