
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012972-98.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DOS REIS CAMPANHOLI
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768-N, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A, PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012972-98.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DOS REIS CAMPANHOLI
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768-N, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A, PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012972-98.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DOS REIS CAMPANHOLI
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768-N, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A, PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial (id 293968138) atesta que a autora, nascida em 28/05/1967, recepcionista, é portadora de fratura e torção do tornozelo, com artrose pós-traumática. Assevera o perito: “A senhora Rosângela sofreu fratura do tornozelo direito no dia 16 de setembro de 2015, sendo submetida a tratamento cirúrgico para fixação da fratura. Evoluiu com infecção e necessidade de remoção do material de síntese realizada em maio de 2017. Nos períodos pós-operatórios de ambas as cirurgias permaneceu afastada de suas atividades percebendo o benefício auxílio-doença. Em janeiro de 2018, perícia realizada no INSS não a considerou incapacitada para o trabalho. A presente avaliação constatou importante limitação funcional para os movimentos do tornozelo direito, situação que impede o exercício de atividades que exijam a permanência em pé por longos períodos ou o deslocamento constante, pelo fato de apresentar dificuldade para a marcha, realizada com auxílio de bengala.” (pág. 21/22 – comentários e conclusão). Conclui, contudo, que “Há incapacidade para atividades que exijam deslocamento constante e esforço com os pés. Pode trabalhar como recepcionista, mantendo-se sentada ou exercer outra atividade na qual permaneça sentada.” (pág. 7 – quesito 3.1.1).
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
No tocante ao auxílio-acidente, apesar da conclusão do perito no sentido da existência de sequelas definitivas do acidente, tem-se que o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estipula quais segurados podem ser beneficiados, dentre os quais não se inclui o contribuinte individual.
Portanto, considerando-se que a autora, à época do acidente (setembro de 2015), realizava recolhimentos como contribuinte individual, o benefício de auxílio-acidente também não deve ser concedido.
No mesmo sentido, julgado desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO. DESCABIMENTO.
I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio - acidente , nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual , à época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605583, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1, data:30/05/2012)
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
- Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
