Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033569-23.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033569-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AIRTON JOSE DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA BUENO PAIVA MAGALHAES - SP293798-A, MARCIA
VILLAR FRANCO - SP120611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou
auxílio-acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laborativa e nexo causal da doença com o trabalho, deixando de condenar a parte autora aos
ônus sucumbências por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID 152554458).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de nova perícia judicial. No
mérito, requer a reforma integral da sentença para reconhecer o nexo de causalidade e
restabelecer o benefício pleiteado. (ID 152554460).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos
a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
Consta da petição inicial: “O autor é portador de NEUTROPENIA, decorrente de acidente do
trabalho por benzolismo, sendo afastado de suas atividades laborativas desde 15/05/1986, a fim
de perceber o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual foi convertido em aposentadoria
por invalidez acidentária na data de 19/11/1994 (benefício nº 068492218-5) (...)Evidencia-se
também, dos documentos juntados, que o autor é portador de ARTROSE NO JOELHO,
moléstia reduz sua capacidade física para tarefas diárias” (ID 152554396 – fls. 3)
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Assim no presente caso não encontramos
sinais de envolvimento medular pois, os leucócitos estão dentro da normalidade e tem linhagem
idênticas aos neutrófilos, quanto as queixas do joelho direito trata-se de fenômeno degenerativo
sem cunho ocupacional. Não existe incapacidade para desenvolver sua atividade O nexo
ocupacional deve ser recusado pela tese causal e/ou concausal” (ID 152554441). Em
esclarecimentos, quanto aos quesitos da parte autora, manteve suas conclusões: “Aventa o
autor a tese que o autor é portador de intoxicação por benzeno e “hidrocarbonetos de carbono
!!!” e que esta “doença” causa incapacidade laboral. Entretanto, o exame clinico efetuado bem
como os exames encartados aos autos contradizem essa tese. A discussão exposta no laudo
pericial esgota a discussão sobre qualquer incapacidade. Quanto a gonartrose, doença crônica
degenerativa/etária não tem elo ocupacional ou provoca incapacidade. O último parágrafo do
item discussão associado ao exame clinico mostra que houve atenção deste experto aos
joelhos do autor. Confirmo o laudo pericial” (ID 152554452).
O laudo está bem fundamentado e suas conclusões devem ser aceitas, ainda que contrário aos
interesses da parte autora, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo, nomeado
nos autos por ter o conhecimento técnico-científico necessário para a avaliação das doenças
alegadas pelo requerente.
Conforme anotado pelo Juízo de origem: “Vale enfatizar que o laudo apresentado conclui que o
autor no momento da realização da perícia não apresentava incapacidade para desenvolver sua
atividade. Além disso, não restou demonstrada a existência de nexo causal ou concausal entre
a doença e a atividade laborativa desempenhada pela parte autora, bem como, não restou
claramente demonstrada a existência de incapacidade de caráter total ou parcial, temporário ou
definitivo (...) Por fim, ressalto que em resposta aos esclarecimentos apresentados pelo autor,
acerca da gonartrose, o perito asseverou tratar-se de doença crônica degenerativa/etária que
não tem elo ocupacional ou provoca incapacidade”
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
