Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033597-88.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033597-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE OLIVEIRA BORGES - SP395165-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
total, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se
a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID 152556904).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação postulando, a reforma integral
da r. sentença (ID 152556908).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou no exame clínico que a parte autora apresenta:
“Coluna cervical. Exame clínico não significativo de lesão. Tem RM na página 29 que mostra ter
hérnia de disco e alterações degenerativas, ambas as lesões não graves. Não tem indicação
cirúrgica ou cura. Incapacita realizar atividade que exija posição ergonomicamente incorreta
com a cabeça, como costureira ou caixade banco. Ombros Exame clínico não mostra sinais de
lesão. Em US das páginas 24 e 25 há tendinopatia supraespinhal, que é lesão crônica. Não há
alterações, como ruptura, etc. Não é lesão grave. Incapacita realizar esforço repetitivo com os
braços, como digitar, etc.” E concluiu: “Incapacidade parcial permanente desde 14/06/2019
quando fez RM da coluna cervical, devendo evitar posição ergonomicamente incorreta da
cabeça. Incapacidade parcial permanente desde 09/04/2018 quando fez US dos ombros,
devendo evitar esforço repetitivo com os braços.Capaz de atuar na função que atuava.” (ID
152556878). Em complementação ao laudo pericial, o sr. perito informou que a atividade de
faxineira e de trabalhadora rural exigem esforços físicos e esclareceu: “No entanto as
alterações da coluna lombossacra que apresenta não são graves e não causam incapacidade
para ambas as profissões. Tem hérnia de disco cervical, mas as duas profissões acima não
exigem posição ergonomicamente incorreta para exercê-las não causando incapacidade para
estas funções. Quanto a lesão nos ombros, ela tem tendinopatia sem ter maiores lesões como
ruptura de tendão, o que não configuraria alteração grave caso tivesse. Pode fazer esforços
tomando os devidos cuidados, não impedindo de atuar em ambas as profissões” (ID
152556896).
Como se observa da prova pericial produzida, a incapacidade da parte autora, não obstante ser
permanente é parcial, conforme bem ressalvado na sentença recorrida: “Segundo o Ilustre
expert, a autora possui hérnia de disco e alterações degenerativas não graves na coluna
cervical, além de tendinopatia supraespinhal. A conclusão do Ilustre Perito é de que a autora
possui incapacidade parcial e permanente desde abril de 2018, mas que isso não a impede de
trabalhar. É capaz de atuar como faxineira e de exercer atividades rurais, desde que tome os
devidos cuidados ergonômicos.” (ID 152556904).
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
