Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001229-26.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001229-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIA APARECIDA DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com
conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade por se
tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença para julgar procedente
os pedidos a partir do requerimento administrativo, em razão de estarem presentes os
requisitos necessários a concessão dos benefícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou desinteresse em intervir.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001229-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, a sra. perita concluiu: “A REQUERENTE É PORTADORA DE UM
QUADRO DE COLUNOPATIA VERTEBRAL, SOBREPESO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. O
QUADRO, APRESENTADO PELA REQUERENTE, É CRÔNICO, IRREVERSÍVEL E
PROVAVELMENTE PROGRESSIVO, EM RELAÇÃO À COLUNA VERTEBRAL. O QUADRO
REFERENTE AO SOBREPESO E HIPERTENSÃO ARTERIAL É PASSÍVEL DE
TRATAMENTO E CONTROLE. SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP / DPVAT A
GRADUAÇÃO DE PERDAS TOTAIS É DA ORDEM DE 43,75%. HÁ POSSIBILIDADE DE
READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES COMPATIBILIZADAS COM AS
LIMITAÇÕES DA REQUERENTE, O QUE ALIÁS, JÁ OCORREU. HÁ NECESSIDADE DE
CONTROLE MÉDICO E TRATAMENTOS MEDICAMENTOSOS, FISIOTERAPÊUTICOS E
DIETÉTICOS. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. QUANTO
AOS ASPECTOS ANALISADOS, NA COLUNA VERTEBRAL, A REQUERENTE É, INAPTA
PARA TRABALHOS QUE EXIJAM SOBRECARGAS ESTÁTICAS OU DINÂMICAS, FLEXÕES,
EXTENSÕES E LATERALIZAÇÕES DA COLUNA VERTEBRAL, BEM COMO BÁSCULA DE
BACIA, PERMANÊNCIAS NA POSIÇÃO DE PÉ E DEAMBULAÇÕES PROLONGADAS. ESSE
QUADRO É PARCIAL E PERMANENTE. O INÍCIO DA DOENÇA OCORREU EM 2008.” (ID
157322061)
Assim, tem-se que embora tenha sido diagnosticada incapacidade permanente para atividades
que requeiram esforço físico intenso, o perito concluiu que não existe incapacidade para outras
atividades, visto que já houve uma readaptação funcional e que a parte autora pode continuar a
exercer a atividade que desempenha atualmente, bem como outras atividades compatíveis com
as suas limitações e condições físicas, não havendo que se falar, portanto, em incapacidade.
Por fim, as afirmações da sra. perita perante as repostas aos quesitos item “b” e item” 23”: “b) a
doença ou deficiência a incapacita para o trabalho? Resposta: As doenças provocam
limitações, não incapacidade, visto que a Requerente declara estar trabalhando em uma
empresa há 3 meses. 23) Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à
atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas
(multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? Resposta: No momento a
Requerente não está apresentando incapacidade para a realização do trabalho que está
exercendo na empresa onde trabalha há 3 meses.”
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
