
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014715-46.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTIANE BARROCA CARDOSO VICENTE CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014715-46.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTIANE BARROCA CARDOSO VICENTE CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a realização de nova perícia. No mérito, requer a reforma integral da sentença, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014715-46.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTIANE BARROCA CARDOSO VICENTE CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Anote-se, ainda, que restou acolhido o pedido formulado pela parte autora de substituição do perito anteriormente nomeado, com especialidade em psiquiatria, pelo perito com especialidade em neurologia.
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo está fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da autora.
Ademais, apesar de intimada acerca do laudo pericial apresentado, a parte autora não apresentou manifestação.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou:
“Relata ter sofrido surto com formigamento na barriga em 2012. Em 2014 apresentou alteração visual. Em 2015 quando sentiu dor em face. Foi investigada com diagnóstico de esclerose múltipla em 11/2015. Realizou exames de imagem do encéfalo com lesões desmielinizantes medulares e encefálicas. Esteve internada uma vez em 2015 para corticoide em pulsoterapia. Iniciou o tratamento com interferon, com uso de tecfidera desde 2018. Há oito meses mudou para natalizumab. Faz tratamento com Dra. Mirella Fazitto, com consultas regulares. Apresenta atestados da médica assistente, com o último em 17/08/2023, o qual relata lesões desmielinizantes em telencéfalo, ponte, cerebelo, além de lesão cervical C1-C2 e C6-C7, presença de black holes e atrofia cerebral.
As “queixas” sensitivas como fadiga e cefaléia são subjetivas e durante a perícia não houve qualquer sinal indireto de restrição física incapacitante para a sua atividade habitual. Apoia as duas mãos e segura firme o apoio, o que descarta deficiência motora incapacitante. Da mesma forma, não observo atrofia muscular significativa em nenhum segmento corporal. A motricidade ocular ou visão também não se mostraram comprometidas. Apresenta-se consciente, orientada no tempo e no espaço, com compreensão e expressão mantidas. Contou todos os seus males de forma organizada no tempo e espaço, com atenção preservada, bem como as funções executivas estavam preservadas. Não observei alterações de memória.
Portanto, não foi observada alteração física, sensorial ou cognitiva que a impeça de trabalhar na sua atividade habitual.
Doença não é sinônimo de incapacidade. Devemos observar as repercussões e manifestações clínicas das doenças sobre os diversos sistemas e a partir daí definir se esta doença, apesar das medidas terapêuticas adotadas, incapacita o indivíduo de realizar a sua atividade laboral. No caso em tela, observamos uma pericianda jovem, com excelente escolaridade, sem qualquer alteração objetiva no exame neurológico que apesar da doença esclerose múltipla não apresenta incapacidade laboral.
Desta forma, verifico que não apresenta comprometimento clínico que determine incapacidade para o seu trabalho habitual" (ID 301156791) (grifou-se).
O laudo está bem fundamentado e suas conclusões devem ser aceitas, ainda que contrário aos interesses da parte autora, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo, nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-científico necessário para a avaliação das doenças alegadas pelo requerente.
Conforme já salientado, intimadas a apresentarem manifestação acerca do laudo pericial apresentado, as partes quedarem-se inertes.
Por sua vez, a documentação apresentada com data posterior à cessação do benefício deferido na via administrativa, ocorrido em 28.02.2022 (relatório médico em 01.09.2022; ressonância magnética do encéfalo e da coluna cervical, em 24.08.2022), não é capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial realizado nos presentes autos, pois não aponta nenhum fato que caracterize a incapacidade da parte autora.
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
Oficie-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa) para a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/628971409-4, concedido em antecipação de tutela (ID 301156423).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
