Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004337-76.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com especialista. Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua redução,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004337-76.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MOISES ALEXANDRINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA CEPULVEDA PACINI BARBOSA - SP431442,
CARLOS EDUARDO DANTAS - SP366818-A, MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004337-76.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária,
aposentadoria por incapacidade permanente ou, ainda, auxílio-acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de nova perícia judicial com
especialista. No mérito, requer a reforma integral da sentença, uma vez que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004337-76.2020.4.03.6126
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Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA CEPULVEDA PACINI BARBOSA - SP431442,
CARLOS EDUARDO DANTAS - SP366818-A, MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de nova perícia médica com especialista.
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento
técnico-científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo
está fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da
autora.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo o exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou: “O exame físico clínico é compatível com sua
idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou
seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença
de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu
escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A
musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura
paravertebral, nos membros superiores e inferiores (...) Não há deficiência /incapacidade” (ID
206608599). Em esclarecimentos, a sra. perita manteve suas conclusões, afirmando que o
exame físico não apontou limitação ou incapacidade. (ID 206608612).
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente, bem como a sua redução para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com especialista. Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua redução,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício
pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
