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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:10:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. - A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do NCPC. - A parte autora propôs anteriormente perante o Juizado Especial Federal em São Paulo, em 15/02/2017, ação em que se postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido julgado improcedente o pedido. - Durante o trâmite daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda (processo originário n. 10048350520188260286), pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. - Muito embora nesta ação haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de litispendência, pois, além de novo requerimento administrativo, a parte autora promoveu a juntada de exame médico em que se notou alterações não constatadas anteriormente. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5796397-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5796397-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se
repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações
que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do
artigo 337 do NCPC.
- A parte autora propôs anteriormente perante o Juizado Especial Federal em São Paulo, em
15/02/2017, ação em que se postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo
sido julgado improcedente o pedido.
- Durante o trâmite daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda (processo originário
n. 10048350520188260286), pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária/
aposentadoria por incapacidade permanente.
- Muito embora nesta ação haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos
precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de
litispendência, pois, além de novo requerimento administrativo, a parte autora promoveu a juntada
de exame médico em que se notou alterações não constatadas anteriormente.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5796397-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: AIRTON DE ARRUDA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5796397-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: AIRTON DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por AIRTON DE ARRUDA, em face da r. sentença que julgou
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de
Processo Civil, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que o agravamento do seu estado de saúde
ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Decorrido,“in albis”, o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5796397-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: AIRTON DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Quanto ao suscitado fenômeno da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente
ajuizada (artigo 337, VI, NCPC), impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, V e §3º, do diploma legal supramencionado.
A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se
repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações
que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 337 do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora propôs anteriormente perante o Juizado
Especial Federal em São Paulo, em 15/02/2017, ação em que se postulou a concessão de
auxílio por incapacidade temporária (Id 7398539, p. 1/2).
O laudo pericial produzido naquela demanda atestou que a parte autora apresentou diagnóstico
de câncer renal em maio de 2016 e, submetida à intervenção cirúrgica, encontrava-se em
seguimento, sem, todavia, apresentar incapacidade laboral naquele momento.
A pretensão postulada na demanda autuada sob o n. 0000992-13.2017.4.03.6315 foi julgada
improcedente, com trânsito em julgado em 29/08/2018.
Em 04/06/2018, quando ainda estava em trâmite aquela ação, a parte autora ajuizou a presente
demanda (processo originário n. 10048350520188260286), pleiteando a concessão de auxílio
por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.

Pois bem, muito embora nesta ação haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos
precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de
litispendência.
Deveras, além de novo requerimento administrativo, apresentado em 08/01/2018 (NB
31/621.506.899-7 – Id 73985378, p. 2), o autor também promoveu a juntada de tomografia de
abdômen superior, realizada em 20/03/2018, em que se constatou a presença de “esteatose
moderada e cistos, nefrectomia direita e cistos peripiélicos esquerdos”(Id 73985379, p. 11).
Nota-se, ainda do referido exame, o aumento de volume dos cistos esparsos.
Nesse contexto, tem-se que não se faz presente o pressuposto processual negativo da
litispendência, devendo o feito ter prosseguimento, com a realização da instrução probatória.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se
repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações
que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 337 do NCPC.
- A parte autora propôs anteriormente perante o Juizado Especial Federal em São Paulo, em
15/02/2017, ação em que se postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária,
tendo sido julgado improcedente o pedido.
- Durante o trâmite daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda (processo
originário n. 10048350520188260286), pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade
temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
- Muito embora nesta ação haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos
precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de

litispendência, pois, além de novo requerimento administrativo, a parte autora promoveu a
juntada de exame médico em que se notou alterações não constatadas anteriormente.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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