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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO P...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015037-37.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015037-37.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015037-37.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CELSO DE CARVALHO

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A,
GABRIELA CUNHA MEINERZ - PR88208-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015037-37.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CELSO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A,
GABRIELA CUNHA MEINERZ - PR88208-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou
auxílio por incapacidade temporária, julgou improcedente o pedido.

Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição
de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015037-37.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CELSO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A,
GABRIELA CUNHA MEINERZ - PR88208-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o

trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, o laudo coligido ao doc. 170434079
considerou o autor, então, com 47 anos de idade, escolaridade: ensino médio, profissão:
ajudante geral em estabelecimento industrial, ajudante geral em empresa de transporte,
atendente de lanchonete, aprendiz de vidreiro, balconista, garçom, atendente de salão,
orientador em empresa de serviços de controle de portaria e controlador de acesso I,
informando, por fim, "que retornou ao trabalho, como carteiro, em julho/2018 e está trabalhando
normalmente até o presente momento", portador do vírus do HIV - Aids.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:

"O periciando refere que está sendo acometido pelo vírus do HIV (Aids) desde out/2000, porém
sem necessidade de nenhuma internação hospitalar devido a esta doença. O periciando refere
que está sendo acometido pela retocolite ulcerativa inespecífica desde 2014 e necessitou de
atendimento médico neste ano, todavia obteve alta médica no mesmo dia. O periciando relatou
que não houve nenhuma outra necessidade de internação hospitalar para este
comprometimento. O periciando refere uso das mesmas medicações para a Aids, nas mesmas
posologias e nas mesmas dosagens, há 4 anos.
O periciando refere que faz tratamento com uma medicação para insônia há 6 dias e que
obteve resultado.
Foi mostrado na perícia médica um relatório médico, feito em 13/03/2021, informando que o
periciando estava sendo acometido pela retocolite ulcerativa inespecífica, porém estava sem
nenhum acompanhamento e estava sem nenhuma queixa intestinal, porém havia 2 semanas
iniciou a queixa de quadro doloroso, diarréia e febre. Neste mesmo relatório médico mencionou
o resultado da colonoscopia, feita em 25/02/2021, constando um pólipo no cólon (adenoma
tubular) e um pólipo no reto (pólipo fibroide).
O periciando refere que não faz uso de fralda geriátrica."

O perito atestou, contudo, que as medicações utilizadas pelo requerente "estão adequadas,
pois na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada no exame clínico, por conseguinte
evidenciando que esta doença está compensada e não promovendo nenhuma limitação
funcional nem incapacidade".
Acrescentou, a respeito da retocolite ulcerativa inespecífica, que a doença está, também,
compensada, não tendo sido observada qualquer anormalidade no exame clínico.
O louvado concluiu, por fim, que o postulante não apresenta sequelas, limitação funcional ou
incapacidade, estando, portanto, apto a exercer sua atividade laborativa habitual, como vem

exercendo.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:

"Observação Clínica:
O periciando está vestido adequadamente, responde as perguntas de maneira clara e concisa e
se apresenta orientado no tempo e no espaço e com suas funções cognitivas preservadas. O
periciando sentou e levantou da cadeira sem nenhuma dificuldade. O periciando manipulou
seus pertences e documentos pessoais sem nenhuma dificuldade aparente.
Exame Físico Geral:
Bom estado geral, consciente, orientado, lúcido, eupneico (sem falta de ar), corado, hidratado,
anictérico, acianótico. Altura informada 1,69 metros. Peso informado 61 Kg.
Exame Físico Especial:
Cabeça e pescoço: Normal. Ausência de estase jugular.
Coração: Ritmo cardíaco regular com dois tempos e sem sopros audíveis.
Pulmões: Murmúrio Vesicular presente sem ruídos adventícios.
Abdome: Flácido, indolor nas palpações superficiais e profundas e sem presença de vísceras
palpáveis. Presença três cicatrizes cirúrgicas de aspectos adequados medindo 8 cm, 7 cm e 4
cm.
Membros inferiores: Pulsos presentes e cheios, sem cianose, sem edemas, sem sinais de
quaisquer processos inflamatórios. Presença de varizes de finos calibres."

Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações
pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários
apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os

seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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