Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5201460-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Não se antevê o cumprimento da carência mínima de doze contribuições, quando deflagrada a
incapacidade, em 11/2015.
- A incapacidade laboral da parte autoraé anterior ao seu reingresso no sistema solidário da
seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatado que não houve o cumprimento da carência, bem assim que a incapacidade é
preexistente ao reingresso da parte autora no sistema previdenciário, esta não faz jus aos
benefícios pleiteados.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201460-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ROSELI PEREIRA NIKEL
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201460-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ROSELI PEREIRA NIKEL
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201460-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ROSELI PEREIRA NIKEL
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 11/11/2017, o laudo coligido ao doc. 29664553
considerou a autora, então, com 46 anos de idade, sem indicação do grau de instrução,
profissão: empregada doméstica, portadora de depressão maior, estabilizada.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Autora relata que sempre trabalhou como faxineira quando, há cerca de dois anos, passou a
apresentar depressão.
A autora apresenta depressão maior, fobia social e ansiedade, de início há cerca de dois anos,
sem fator desencadeante, faz tratamento corretamente, está estável no momento."
Analisando o histórico relatado pela demandante e a documentação apresentada nos autos, em
correlação com o exame físico e com os exames subsidiários disponíveis, o perito concluiu que
a natureza dos sintomas é condizente com a patologia descrita.
O louvado atestou que a enfermidade diagnosticada acarreta incapacidade parcial e
permanente à parte autora, com restrição para o desempenho de atividades laborais que exijam
elevado nível de relação interpessoal. Acrescentou que a requerente apresenta grau moderado
de fobia social e sua atividade habitual exige movimentação ativa e contato interpessoal.
Concluiu que a patologia, quando não controlada, enseja incapacidade para o exercício da
função laborativa habitual da requerente.
O expert estabeleceu a data de início da doença e da incapacidade, em 11/2015 (dois anos
antes da data de realização da perícia, conforme resposta aos quesitos nºs 5 e 6 formulados
pelo INSS), no entanto, salientou a impossibilidade de afirmar que a proponente estivesse
inapta para o trabalho quando do requerimento administrativo agilizado em 25/08/2016.
Por outra parte, haure-se, dos registros do CNIS, que a autora verteu as seguintes
contribuições previdenciárias (doc. 29664535):
- de 01/08/2012 e 30/11/2012, como segurado facultativo;
- de 01/12/2012 a 31/01/2013, como contribuinte individual;
- de 01/02/2013 a 31/03/2013, como segurado facultativo;
- de 01/02/2016 a 31/03/2016, como segurado facultativo;
- de 01/04/2016 a 30/04/2016, como contribuinte individual;
- de 01/05/2016 a 31/12/2017, como segurado facultativo, e
- de 01/02/2018 a 31/07/2021, como segurado facultativo.
Os dados do CNIS revelam, portanto, que não havia sido cumprida a carência mínima de doze
contribuições, quando deflagrada a incapacidade, em 11/2015.
Ainda que assim não fosse, de acordo com o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade
de segurado, em se tratando de segurado facultativo, é mantida por até 6 (seis) meses após a
última contribuição.
Na hipótese, é de se reconhecer, também, que, após a cessação das contribuições em
31/03/2013, houve perda da qualidade de segurado.
Nesse passo, verifica-se que a vindicante, ao reingressar no sistema previdenciário, em
01/02/2016, já era portadora da incapacidade atestada pelo perito, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado
(arts. 371 e 479 do CPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com
a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Nona Turma, tirados de situações parelhas:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença à parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado. 2. Decisão proferida em
tutela de urgência e posteriormente revogada, dada sua natureza precária, não faz as vezes do
recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido
(artigo 15, I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de segurado. 3. Embargos de
declaração parcialmente providos." (AC 00066325420074036183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1, 31/03/82016).
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I. Comprovação da existência
de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da
regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. II.
Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado. III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial
providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada." (REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)
De se pontuar, por fim, que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade
ao trabalho, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 25/08/2016, apta a
amparar a outorga das benesses postuladas.
Portanto, em qualquer ângulo de análise da matéria, conclui-se que não houve o preenchimento
das condicionantes necessárias para a concessão dos benefícios vindicados.
Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na r. sentença, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Não se antevê o cumprimento da carência mínima de doze contribuições, quando deflagrada a
incapacidade, em 11/2015.
- A incapacidade laboral da parte autoraé anterior ao seu reingresso no sistema solidário da
seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatado que não houve o cumprimento da carência, bem assim que a incapacidade é
preexistente ao reingresso da parte autora no sistema previdenciário, esta não faz jus aos
benefícios pleiteados.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
