Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000194-18.2017.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/ AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE
AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurado, restaram
satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 203960223 - Pág. 2), uma vez que verteu
contribuições na qualidade de individual entre 01/02/2015 e 31/03/2017. No tocante à
incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma
total e permanente, eis que portadora de obesidade, dorsalgia e transtornos internos dos joelhos.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral
da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e
não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o
exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da
doença, como é o caso dos autos.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000194-18.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA RAMIREZ ESCOBAR
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000194-18.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA RAMIREZ ESCOBAR
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, e
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo (11/01/2017),
e fixando a sucumbência.
O INSS, apela alegando que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao Regime
Geral da Previdência Social. Alega ainda a ausência de incapacidade por se tratar de segurado
facultativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000194-18.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA RAMIREZ ESCOBAR
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...].
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...].
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
...
Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao
da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá
em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário
de benefício, definido na forma do disposto no art. 32:
....
§ 1ºNa hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:
...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias"
Lei nº 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
...
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
...
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda."
(...)VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária
ou aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que não esteja exercendo
atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas
que fique incapacitado para a sua atividade habitual.
No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurado, restaram
satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 203960223 - Pág. 2), uma vez que
verteu contribuições na qualidade de individual entre 01/02/2015 e 31/03/2017.
No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão
laborativa de forma total e permanente, eis que portadora de obesidade, dorsalgia e transtornos
internos dos joelhos.
Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da
previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e
não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o
exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da
doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não
apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento
da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)".
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Com relação ao termo inicial, em que pese o laudo não indicar, da análise dos autos é possível
se inferir que sua inaptidão já estaria presente por ocasião do requerimento administrativo em
11/01/2017. É o que se depreende especialmente do atestado médico emitido em 04/01/2017
(ID 203960218 - Pág. 15).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/ AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE
AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurado, restaram
satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 203960223 - Pág. 2), uma vez que
verteu contribuições na qualidade de individual entre 01/02/2015 e 31/03/2017. No tocante à
incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma
total e permanente, eis que portadora de obesidade, dorsalgia e transtornos internos dos
joelhos.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral
da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício,
e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o
exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da
doença, como é o caso dos autos.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na
sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
