Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000051-68.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DORES NO JOELHO E COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA NÃO TINHA CARÊNCIA MÍNIMA PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. NA DATA DA INCAPACIDADE RECOLHEU
APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO QUANDO REINGRESSOU AO RGPS. MOLÉSTIA
INCAPACITANTE NÃO PREVISTA NA RELAÇÃO DAQUELAS EM QUE HÁ DISPENSA DO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000051-68.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000051-68.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou benefício auxílio por incapacidade temporária.
Sentença de improcedência pela falta de carência mínima para concessão do benefício
previdenciário, impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000051-68.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto. No caso dos autos, o perito médico especialista em medicina do tabalho atestou que a
parte autora apresenta dores nos joelhos e coluna lombar, quadro clínico e radiológico
compatível com gonartrose, patologia de evolução crônica e multifatorial com provável
componente degenerativo. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a
atividade laborativa habitual. O perito judicial fixou as datas do início da doença em 2018 e da
incapacidade em março de 2020 e estimou o período de seis meses a um ano para reavaliação
da capacidade para atividade laboral (evento 27).
Intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial informou que: “Resposta: Conforme
consta no Laudo, a pericianda informou que não se sente em condições de voltar a trabalhar
devido à exacerbação do quadro álgico em joelhos e em coluna, a partir de 2020, em uso
recorrente de medicações sintomáticas, em acompanhamento ortopédico, com limitações até
em serviços domésticos. Dentre os Documentos Médicos analisados, destaca-se o relatório, de
março de 2020, assinado pelo Dr. Murilo Araújo, informando que a autora se encontrava em
acompanhamento devido ao quadro de gonartrose importante e lombalgia, além de poliartralgia,
com limitações importante da amplitude de movimento e hipoestesia em território de L2 à
esquerda. Durante o Exame Pericial, a pericianda subiu e desceu da maca sozinha, com
dificuldade, deambulando lentamente, com leve claudicação, com crepitação em ambos os
joelhos, com dor e limitação da mobilidade à esquerda, com rotação externa do membro inferior
direito, com dor em quadril, com dificuldade para se manter em ponta de pés e calcâneos e
para manter apoio monopodal, bem como para realizar agachamento. Portanto, com base nas
informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou
incapacidade total e temporária para as atividades laborais informadas, bem como para outras
profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, incluindo as atividades
domésticas, em função da gravidade do quadro, com comprometimento osteoarticular de
origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo, mais
acentuadamente em joelhos e em quadril, com dor e limitações funcionais.” (evento 41).
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência, a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º
e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Consigno que o fato de a lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de incapacidade ao segurado acometido por uma das moléstias
relacionadas no artigo 26, inciso II c.c. artigo 151 da LBPS, não significa que dispense, da
mesma forma, sua qualidade de segurado do regime geral de previdência.
Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem
Enunciado 23, do JEFSP).
No caso dos autos, a sentença não merece reparos. Conforme bem fundamentado pelo Juízo
de origem: “(...) No caso presente, os documentos do anexo 30 revelam que a parte autora
efetuou recolhimentos como segurado facultativo de 01.06.2018 a 30.11.2018, o que lhe
garantiu a qualidade de segurado até 15.07.2019 (art. 15, VI e §4º da Lei 8.213/91). Voltou a
contribuir para o regime previdenciário de 01.05.2019 a 31.05.2019, 01.11.2019 a 30.11.2019,
01.04.2020 a 30.04.2020 e 01.09.2020 a 30.09.2020, mas a contribuição referente a maio de
2019 foi recolhida com atraso, em 12.09.2019, de modo que não deve ser considerada para fins
de carência, nos termos da regra acima transcrita. Tem-se, assim, que por ocasião do advento
da atual incapacidade (março de 2020), a autora contabilizava apenas uma contribuição após o
reingresso no RGPS, aquela referente a novembro de 2019, quando o mínimo exigido são 6
contribuições, nos termos do que prevê o art. 27-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 13.846/2019.”.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DORES NO JOELHO E COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA NÃO TINHA CARÊNCIA MÍNIMA PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. NA DATA DA INCAPACIDADE
RECOLHEU APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO QUANDO REINGRESSOU AO RGPS.
MOLÉSTIA INCAPACITANTE NÃO PREVISTA NA RELAÇÃO DAQUELAS EM QUE HÁ
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassetari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
