Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172207-36.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE
LABORAL RESIDUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral:a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade
temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado
não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência atestada por meio da períciajudicial
impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
-Apelação nãoprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172207-36.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADAUTO APARECIDO ROQUE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172207-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADAUTO APARECIDO ROQUE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interpostaem face da sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde
22/3/2018 e mantido "enquanto não cessada a incapacidade ou até que seja reabilitada
profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico de grande
intensidade, posições forçadas e repetição de movimentos de tronco e membros inferiores",
acrescido dos consectários legais.
A parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e requer o
restabelecimento daaposentadoria por incapacidade permanente.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172207-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADAUTO APARECIDO ROQUE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos,a perícia médica judicial de 12/2/2020constatou a incapacidade laboral
parcial e permanente do autor(nascidoem 1973, auxiliar de serviços gerais), por ser portador
de"antecedentes de sequelas depoliomielite - CID B91;Defeitos, por redução, do membro
inferior - CID Q72;Malformação congênita do sistema osteomuscular, não classificadas em
outra parte - CID D79;Estenose óssea do canal medular - CID M993; Transtornos dos discos
cervicais - CID M51;Espondilolistese - CID M431; Perda e atrofia muscular, não classificadas
em outra parte - CID M625;Sequelas de traumatismos de membro superior - CID T92".
Segundo a perita, o autor está impedido de realizar atividades laborais "que demandem
realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas e repetição de
movimentos de tronco e membros inferiores". Ela esclareceu:
"(...) Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores,
após avaliação clínica, mediante anamnese, exame físico compatível e testes físicos
específicos, também após avaliação de documentos médicos complementares apresentados,
considerando ainda o histórico ocupacional, idade e grau de instrução, CONCLUO que as
manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem
limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de
grande intensidade, posições forçadas e repetição de movimentos de tronco e membros
inferiores, podendo restringir a execução de algumas tarefas da atividade habitual, mas não a
impedir totalmente - INCAPACIDADE PARCIAL, sem prognóstico de recuperação desta
limitação - INCAPACIDADE PERMANENTE.
Não é possível determinar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém, com base nos
documentos complementares apresentados, é possível estimar que a incapacidade já existia
quando ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário que motivou a
presente demanda.
O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para
outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades
ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas.
Não há incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente, sendo
desnecessário auxílio de terceiros."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a
inaptidão totalpara o exercício dasatividadeslaborais habituais, as quais exigem esforçosfísicos
intensos, posições forçadas e repetição de movimentos de tronco e membros inferiores.
Por outro lado, a perícia constatou a capacidade laboral residual do autor para o exercício de
atividades laborais compatíveis com suas limitações. Logo, não patenteada a incapacidade total
e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio por incapacidade temporária, em que o segurado não
está incapacitado para quaisquer atividades laborais, mas não pode mais realizar suas
atividades habituais.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na esteira dos
precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO
ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da
incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo
pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada".
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5
UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
Diante doexposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE
LABORAL RESIDUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral:a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade
temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o
segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
- A ausência de incapacidade laboral permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência atestada por meio da períciajudicial
impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
-Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
