
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001815-29.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001815-29.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e julgo procedente o pedido inicial para o fim específico de restabelecer a Maria do Carmo de Oliveira Batista, parte já qualificada nos autos, auxílio-doença, calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91, devidos desde o dia 02.04.2017, dia seguinte à data em que foi indevidamente cessado o pagamento do benefício, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a ser calculada na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a partir da prolação da sentença, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança.
O requerido pagará as custas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º da Lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação nitidamente não excede mil salários-mínimos.”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, considerando-se que a incapacidade laborativa da autora seria apenas parcial. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; que a cessação do benefício não seja condicionada à reabilitação profissional da autora; que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; a incidência da Súmula 111 do STJ; bem como a isenção do pagamento das custas processuais. Requer, por fim, a suspensão da tutela antecipada.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001815-29.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 01/04/2017. Tendo a ação sido ajuizada em 17/04/2018, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id 252917721 - Pág. 103 a 252917722 - Pág. 6). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 02/08/1962, empregada doméstica, portadora de dorsalgia e gonartrose bilateral, apresenta “INCAPACIDADE PERMANTE E PARCIAL EM GRAU MÁXIMO (75%) PARA A COLUNA DORSAL, EM GRAU MÁXIMO (75%) E TEMPORÁRIO PARA O JOELHO DIREITO E EM GRAU MÉDIO (50%) E TEMPORÁRIO PARA O JOELHO ESQUERDO, JÁ QUE A GONARTOSE BILATERAL É PASSÍVEL DE TRATAMENTOS CONSERVADORES E PRINCIPALMENTE CIRÚRGICOS. - SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP / DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS E LABORAIS É DA ORDEM DE 50%. (...) QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS A PARTE REQUERENTE É INAPTA PARA O TRABALHO PELAS RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS OU SOBRECARGAS FÍSICAS EM GERAL E EM ESPECIAL PARA USO DOS JOELHOS. A INCAPACIDADE É MULTIPROFISSIONAL. (...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL, COM ATIVIDADES COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DA REQUERENTE, ASSOCIADA À SUA IDADE E GRAU INSTRUÇÃO, POIS O QUADRO ATUALMENTE APRESENTADO NÃO PERMITE SUA READAPTAÇÃO. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: EMBORA A INCAPACIDADE APRESENTADA PELA REQUERENTE EM RELAÇÃO À GONARTROSE BILATERAL SEJA TEMPORÁRIA, MESMO COM A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E QUE O TRATAMENTO LOGRE ÊXITO DIFICILMENTE A REQUERENTE PODERÁ RETORNAR Á SUA CONDIÇÃO LABORAL OU SER READAPTADA FUNCIONALMENTE.” (pág. 252917722 - Pág. 5/6). O início da incapacidade foi fixado em 2014.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença.
A aposentadoria por incapacidade permanente deveria ter sido concedida desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que à época a autora já apresentava incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora, e sob pena de reformatio in pejus, mantenho a concessão dos benefícios por incapacidade nos termos em que dispostos na r. sentença.
Ressalte-se que, uma vez concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, fica prejudicada a discussão acerca da reabilitação profissional.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Frise-se que falta interesse recursal à autarquia no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do STJ E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- A aposentadoria por incapacidade permanente deveria ter sido concedida desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que à época a autora já apresentava incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora, e sob pena de reformatio in pejus, mantenho a concessão dos benefícios por incapacidade nos termos em que dispostos na r. sentença.
- Uma vez concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, fica prejudicada a discussão acerca da reabilitação profissional.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).
- No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Falta interesse recursal à autarquia no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
