Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022912-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (09/07/2012), de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC,
mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a
incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente na liquidação do julgado.
- Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022912-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: VANILDE AURELIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022912-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: VANILDE AURELIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de
apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID
90251477 - Págs. 22/25), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANILDE DEAURELIO
DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; e assim o faço
comresolução do mérito, nos termos do art. 487, 1, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora a pagarasCustas, despesas do processo e honoráriosadvocatícios que arbitro em
10% do valor a da causa atualizado,observado o disposto no artigo 98, 3°, do Código de
Processo Civil, eis que a autora é beneficiária da justiçagratuita. Na hipótese de interposição de
apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art.1,010 do Código de
Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida paraoferecer
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá
serintimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se
os autos aoEgrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I.C."
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício (ID 90251477 - Págs. 28/32).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022912-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: VANILDE AURELIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com
o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele
cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, conforme se verifica da
consulta ao extrato do CNIS, em terminal instalado no gabinete deste Relator, em que constam
recolhimentos como contribuinte facultativo, no período de 01/12/2011 a 31/08/2012, não tendo
sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único,
do referido diploma legal, em vigor quando do ajuizamento da demanda, conforme o documento
acima mencionado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 90381874 – Págs. 65/74 e ID 90251477 – Págs. 2/7). De acordo com referido
laudo, a parte autora, nascida em 01/08/1948, faxineira, em virtude das patologias
diagnosticadas (“Doenca Diverticular do Colon+Linfadenite Cronica + HAS+ Colostomia”), está
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o sustento, desde
13/07/2012.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (09/07/2012), de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser
definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando
a sentença, condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba
honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59
e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto
probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (09/07/2012), de acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser
definido somente na liquidação do julgado.
- Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
