
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003916-97.2012.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SANTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003916-97.2012.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SANTINA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENAINE DE ASSIS FONTOLAN - SP255944-A, HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DENAINE DE ASSIS FONTOLAN - SP255944-A, HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e condeno o Réu a conceder à autora o benefício auxílio-doença desde a data fixada na perícia judicial (fls. 3091316, DIB em 28.09.2017), nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, negando-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº. 267, de 02.12.2013, e eventuais sucessoras.
Considerando que o benefício auxílio-doença tem como característica a temporariedade (artigos 60, caput, e 62, ambos da Lei n' 8.213191), a Autora deverá submeter-se a todos os procedimentos próprios para a manutenção do benefício, em especial perícias médicas periódicas e eventual programa de reabilitação (arts. 89 a 93 da LBPS).
Sucumbente em maior extensão, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios; à defesa da autarquia ré no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3% 1, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula nº 111). Em que pese beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários devidos pela autora deverão ser descontados do valor a receber a título de atrasados (§ 14 do art. 85, a contrário senso).”
A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de “Declarar inexigível a cobrança dos honorários advocatícios, em obediência ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, haja vista a recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita".
O INSS também recorreu, requerendo que o termo final do benefício seja fixado na data de cessação da incapacidade estimada pelo perito (28/08/2018).
Com contrarrazões da parte autora e do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003916-97.2012.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SANTINA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENAINE DE ASSIS FONTOLAN - SP255944-A, HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DENAINE DE ASSIS FONTOLAN - SP255944-A, HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do CPC. Ressalte-se que não procede a preliminar de intempestividade do recurso do INSS, suscitada pela autora em contrarrazões, uma vez que a autarquia não foi intimada pessoalmente após a sentença, vindo a ser intimada somente por ocasião do despacho que determinou a digitalização dos presentes autos, em 13/03/2020.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a autora pleiteava a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder o auxílio por incapacidade temporária a partir da data de início da incapacidade estimada pelo perito (28/09/2017). Ocorre que em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o referido auxílio foi prorrogado administrativamente até 27/08/2019, tendo sido concedida, a partir de 06/10/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo a própria autarquia previdenciária concedido o auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o posteriormente em aposentadoria por incapacidade permanente, fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito aos benefícios na extensão em que concedidos administrativamente, não havendo que se falar em reforma da sentença.
A parte autora, por sua vez, insurge-se no tocante a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que a sentença, ao reconhecer sua sucumbência em maior parte, determinou que "em que pese beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários devidos pela autora deverão ser descontados do valor a receber a título de atrasados (§ 14 do art. 85, a contrário senso).”
Diversamente do afirmado na sentença, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado, a teor do que dispõe o art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 85, § 14, do mesmo código, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial, da verba honorária devida ao advogado da parte vencedora na demanda.
Assim, resta mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do mencionado art. 98, §§ 2º e 3º.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para excluir a determinação de desconto do valor de honorários advocatícios que venha a receber a título de atrasados, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Tendo a própria autarquia previdenciária concedido o auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o posteriormente em aposentadoria por incapacidade permanente, fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito aos benefícios na extensão em que concedidos administrativamente.
- A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado, a teor do que dispõe o art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 85, § 14, do mesmo código, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial, da verba honorária devida ao advogado da parte vencedora na demanda.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do mencionado art. 98, §§ 2º e 3º.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
