
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356083-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: APARECIDA FAZIO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PAIVA CARDOSO - SP369947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356083-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: APARECIDA FAZIO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PAIVA CARDOSO - SP369947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 146891039 - Págs. 1/4), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora desde a data do segundo requerimento administrativo (10/07/2019), até a constatação, por meio de perícia médica, de sua recuperação, ou de sua reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações ou conversão deste em aposentadoria por invalidez. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e com a incidência de juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do decidido no RE n° 870.947/SE com repercussão geral reconhecida. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 4°, I, da Lei Federal n. 9.289/96 e art. 5° da Lei Estadual n° 4.952/85. Oficie-se ao INSS para implementação do benefício: Nome: APARECIDA FAZIO GONÇALVES; RG: 25.158.515-3; CPF: 162.044.278-73; NIT: 11939934995; DIB: 10/07/2019; DIP: data da publicação da sentença; Duração prevista do benefício: 03 meses. Ante o teor do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as praxes e homenagens de estilo. P.I.C."
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial em 27/07/2011, bem como que a fixação de data de cessação para o benefício de auxílio-doença somente após esgotadas todas as opções terapêuticas e a provável intervenção cirúrgica e recuperação da capacidade laboral (ID 146891047 - Págs. 1/9).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356083-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: APARECIDA FAZIO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PAIVA CARDOSO - SP369947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora e da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, consoante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 146891011- Pág. 1), não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 146891007 – Págs. 1/3 e ID 146891031 - Págs. 1/2). Segundo referido laudo, a autora, nascida em 22/02/1962, contribuinte individual - facultativa, portadora de “discopatia degenerativa lombar e abaulamento discal entre L4-L5 com compressão de raiz nervosa - Lumbago com ciatica, CID M54.4 e Discopatia degenerativa, CID (CID M51.1) ”, apresenta incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, dede 2018.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, para reavaliação da sua capacidade laborativa, pelo período de 3 (três) meses. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
Em que pese o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2018, pelo conjunto probatório, principalmente pelos atestados e exames médicos (ID 146891048 - Págs. 1/19), verifica-se que a incapacidade é anterior. Assim, o termo inicial do benefício é a data do indeferimento do requerimento administrativo (27/07/2011), conforme requerido pela parte autora na inicial, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TERMO INICIAL .
"O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido."
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que a cessação do benefício obedeça ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, bem como no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME OS §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O perito determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, pelo período de 3 (três) meses. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
- Em que pese o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2018, pelo conjunto probatório, principalmente pelos atestados e exames médicos (ID 146891048 - Págs. 1/19), verifica-se que a incapacidade é anterior. Assim, o termo inicial do benefício é a do indeferimento do requerimento administrativo (27/07/2011), conforme requerido pela parte autora na inicial, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
