
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6101397-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ROSELI DE OLIVEIRA BERTAGLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI DE OLIVEIRA BERTAGLIA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6101397-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ROSELI DE OLIVEIRA BERTAGLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI DE OLIVEIRA BERTAGLIA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 99664901 - Págs. 1/4), nos seguintes termos:
“Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELI DE OLIVEIRA BERTAGLIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu a conceder à parte autora o auxílio-doença, a partir da citação da autora em 25/09/2018 (fls. 89/90). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. No que tange aos juros de mora, decidiu o STF, no RE 870947, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." Como não se trata de dívida oriunda de relação jurídico tributária, os juros de mora ficam estipulados em 0,5% ao mês, suspendendo-se sua incidência no período de pagamento do precatório/requisitório. Em relação à correção monetária, também deliberou o STF, no mesmo recurso, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Na impossibilidade da correção monetária segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, adota-se o INPC para correção monetária das parcelas vencidas, pois melhor garante a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111-STJ). Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro, excepcionalmente, tutela de urgência de natureza satisfativa para determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568). Observo, nesse ponto, que medida é possível em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito ficou demonstrada pelo acolhimento do pedido inicial, ao passo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, de modo que as necessidades vitais da parte autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigada a guardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos. Finalmente, a medida é reversível, na medida em que possível ao INSS buscar indenização nos mesmos autos, caso revogada ao final (artigo 302, CPC). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício ora concedido, nos termos retro determinados. Deverá o INSS submeter a autora à nova avaliação médica em Abril de 2019, data estipulada pelo perito judicial. Possível antever que a condenação não suplantará o valor de alçada. Ressalto que não se considera ilíquida a sentença cujo valor da condenação possa ser obtido por meros cálculos aritméticos, razão pela qual inaplicável a súmula 490 do STJ. Em sendo assim, dispensado o reexame necessário na hipótese. P.R.I.C.”
Em suas razões recursais, requer a autarquia previdenciária a revogação da tutela antecipada e a anulação da sentença, em razão da ausência de fundamentação. No mérito, pede a reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios, a isenção das custas, a redução da verba honorária e a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID 99664906 - Págs. 1/15).
A parte autora, por sua vez, pede a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (ID 99664908 - Págs. 1/18).
Com contrarrazões da parte autora (ID 99664911 - Págs. 1/18).
É o relatório.
9ª Turma
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Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
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V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 31/07/2018, conforme se verifica do documento ID 99664813 – Pág. 7. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Proposta a ação em 20/09/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 99664859 – Págs. 1/11 e ID 99664891 – Págs. 1/5). Segundo referido laudo, a autora, nascida em 18/04/1969, pespontadeira, portadora de “Hipertensão arterial, Corioretinite e Glaucoma”, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde setembro de 2018.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, para reavaliação da sua capacidade laborativa, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da data da perícia. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a data de início do benefício é a data da citação.
Não há que se falar em isenção das custas processuais, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à verba honorária, BEM COMO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que a cessação do benefício obedeça ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, bem como no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME OS §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- No caso em questão, o perito determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da data da perícia. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
