
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356244-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LUCILENE DANTAS GERCO JACINTHO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356244-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LUCILENE DANTAS GERCO JACINTHO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 146904224 - Págs. 1/4), nos seguintes termos:
“Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCILENE DANTAS GERCO JACINTHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu a restabelecer à parte o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data de início da incapacidade laboral, 09/12/2019 (Data da perícia - fl. 106), mantendo-se até a realização de uma nova perícia médica. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. O pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Oficie-se ao INSS para que implemente o benefício, nos termos retro determinados. Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu, do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568). Deixo de fixar, por ora, multa diária, porque essa providência será devida caso haja notícia de descumprimento injustificado pelo réu desta decisão. Observo, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela é possível, em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, NCPC). No caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora ficou demonstrada pelo acolhimento de seu pedido e o fundado receio de dano decorre do fato de que a medida concedida tem caráter alimentar e, como tal, as necessidades vitais da autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigado a aguardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que: 1. Número do Processo: 1005960-81.2019.8.26.0218 (nº de controle 2806/2019) 2. Nome do segurado: LUCILENE DANTAS GERCO JACINTHO. 3. Benefício concedido: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 4. DIB (data de início do benefício): A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL, 09/12/2019 (DATA DA PERÍCIA - FL. 106), MANTENDO-SE ATÉ A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA MÉDICA. 5. RMI (renda mensal inicial): 91% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. P.I.C.”
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma parcial da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, bem como para que não seja aplicada a Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios e que estes sejam majorados (ID 146904236 - Págs. 1/10).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356244-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LUCILENE DANTAS GERCO JACINTHO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi cessado administrativamente em 14/10/2019, conforme se verifica do documento ID 146904138 – Pág. 2. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Proposta a ação em 22/10/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 146904195 – Págs. 1/9). Segundo referido laudo, a autora, nascida em 20/08/1973, manicure/empregada doméstica/trabalhadora rural, portadora de “M54.5 Dor lombar baixa; M15 Poliartrose: M46.1 Sacroileíte; M51 Outros transtornos de discos intervertebrais; M75 Lesões do ombro”, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, sem precisar a data de início da incapacidade.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a cessação administrativa foi indevida, considerando as conclusões do perito médico sobre a data de início da incapacidade (ID 146904195 – Págs. 1/9).
Sustenta, ainda, a parte autora a inaplicabilidade da súmula 111 do STJ diante das regas específica trazidas no CPC/2015.
A súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições do CPC em relação às condenações contra a Fazenda Pública.
A interpretação da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da sentença.
Por essa razão, o percentual da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, conforme teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao termo final da incidência da verba honorária, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o benefício somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de fls. 255-258 é este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
IV - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe 14/12/2018);
"A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a súmula 111 desta Corte. Precedentes." (AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 02/06/2016, DJe 29/06/2016)"
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no tocante ao termo inicial do benefício, bem como quanto ao percentual da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a cessação administrativa foi indevida, considerando as conclusões do perito médico sobre a data de início da incapacidade (ID 146904195 – Págs. 1/9).
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- O marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
