
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256061-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR GUILHERME
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256061-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR GUILHERME
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da citação, bem como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ e honorários periciais no valor de um salário-mínimo. Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; o desconto dos valores relativos aos períodos em que o autor realizou atividade laborativa remunerada posteriormente ao início da incapacidade; a isenção do pagamento de custas processuais; que a correção monetária e os juros de mora incidam segundo a Lei nº 11.960/2009; bem como a redução dos honorários periciais.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256061-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR GUILHERME
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, JULIANA LOPES SANCHEZ - SP364163-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, ela esteve em gozo de auxílio-acidente previdenciário até 01/03/2017. Ressalte-se que o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, anteriormente à redação dada pela Lei nº 13.846/2019, dispunha que o recebimento de auxílio-acidente também era apto para manutenção da qualidade de segurado. Proposta a ação em 01/12/2016, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 132661464). De acordo com referido laudo, o autor, nascido em 22/10/1956, segurança armado, portador de coriorretinite, com perda da visão do olho direito, e hipertensão arterial, “é portador de incapacidade total e permanente para atividades que necessitem de visão binocular. Tal conclusão está baseada na presença de lesão ocular que impede o exercício das atividades habituais do autor e que não é passível de recuperação com tratamento médico” (pág. 5 – Conclusões).
Apesar de o perito afirmar que a incapacidade total e permanente atinge apenas as atividades que necessitem de visão binocular, cumpre assegurar que o autor sempre trabalhou como segurança armado ou mecânico, de forma que, considerando-se suas condições pessoais, sua idade, bem como a natureza das moléstias dos quais é portador, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/12/2014 – Id 132661428 - Pág. 29), considerando-se que, segundo os documentos médicos acostados aos autos (Id 132661428 - Pág. 39), já então o autor se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Não houve período concomitante de recebimento do benefício e trabalho, uma vez que o autor não mais exerceu atividade remunerada desde 07/2011.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, os quais fixo de 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a data da sentença, uma vez que não demandou trabalho excepcional do advogado, mas apenas o regular e exigível para a ação proposta.
Honorários periciais fixados conforme disposições da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ (com as alterações da Resolução 326/2020), que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, em caso de partes beneficiárias da justiça gratuita, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Por fim, falta interesse recursal no tocante ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e para reduzir o valor dos honorários periciais e honorários advocatícios E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/12/2014), na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/12/2014), considerando-se que, segundo os documentos médicos acostados aos autos já então o autor se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários periciais fixados conforme disposições da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ (com as alterações da Resolução 326/2020), que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, em caso de partes beneficiárias da justiça gratuita, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
- Por fim, falta interesse recursal no tocante ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com elas.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
