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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA EMEND...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO DESTA NO REURSO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO EM FASE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA RESOLVIDA PELO STF NO RE 870947 JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO PELO IPCA-E. NÃO ACOLHIMENTO DESTE ÍNDICE. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE 06/2009, CONFORME JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ, COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA AS TURMAS RECURSAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESTABELECIDA NÃO NA DATA DE INÍCIO DESSA INCAPACIDADE, FIXADA NO LAUDO PERICIAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA, E SIM QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OCASIÃO EM QUE O INSS TEVE CONHECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE DE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA TOTAL E PERMANENTE, DESCONTADAS AS PRESTAÇÕES RECEBIDAS NAS MESMAS COMPETÊNCIAS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001256-18.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001256-18.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA NA
SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO DESTA NO
REURSO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO EM FASE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA RESOLVIDA PELO STF NO RE 870947 JÁ CONCEDIDA
NA SENTENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO PELO IPCA-E. NÃO ACOLHIMENTO DESTE
ÍNDICE. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE 06/2009, CONFORME JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ, COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA AS
TURMAS RECURSAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL,
PARA AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE ESTABELECIDA NÃO NA DATA DE INÍCIO DESSA
INCAPACIDADE, FIXADA NO LAUDO PERICIAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA, E
SIM QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OCASIÃO EM QUE O INSS TEVE
CONHECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE DE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA TOTAL E PERMANENTE, DESCONTADAS AS PRESTAÇÕES
RECEBIDAS NAS MESMAS COMPETÊNCIAS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001256-18.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MAGDA VITOR DE MORAES REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001256-18.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MAGDA VITOR DE MORAES REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recorre a parte autora sentença, cujo dispositivo é este: “Posto isso, julgo procedente o pedido,

condenando o Instituto Réu a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente, com adicional de 25%, a partir 28/10/2020, com renda mensal
calculada na forma da lei. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações
vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período
em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força
de antecipação de tutela, salário ou tenha vertido contribuição como segurado obrigatório,
corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das
Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça
Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5%
(meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a
entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por
cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de
01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices
oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer
outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947,
com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o
aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a
Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo
E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/
03/18). Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas
processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários
periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo ( Ofício
Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Levando-se em consideração a procedência do pedido, o
caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do
STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo
máximo de 15 ( quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica
desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois
mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem
e comunicando-se nos autos. Comunique-se à Equipe de Atendimento de Decisão Judicial
(EADJ) o aqui decidido, com vistas ao cumprimento da tutela ora deferida, devendo, para tanto,
servir cópia da presente sentença como ofício expedido. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA
DE QUE A EVENTUAL REFORMA DA PRESENTE SENTENÇA, EM SEDE RECURSAL,
PODE OCASIONAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS e, por
isso, pode optar pela não implantação e/ou recebimento do benefício. Após o trânsito em
julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o
pagamento dos atrasados. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos
artigos 98 e 99 do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-
se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente”.
A parte autora pede no recurso: i)a fixação da data de início do benefício em 11/03/2019, data

de início da incapacidade laborativa estabelecida na perícia judicial, e não “a partir de
28/10/2020, data do requerimento administrativo referente ao NB 633.342.323-1”; ii) que “e a
RMI de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente seja de 100% da média salarial com
base na RMI calculada do auxílio doença que a originou”; iii) e que “deve ser aplicado o
ENTENDIMENTO DO C. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, obedecendo os
novos parâmetros para o cálculo da condenação adequando-o à decisão acima utilizando o
IPCA-E aplicando-se sobre todos os valores, pagos e pendentes”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001256-18.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MAGDA VITOR DE MORAES REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De saída, o recurso não pode ser conhecido em relação aos capítulos “ii”. A alegada
inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 constitui questão nova,
suscitada ordinariamente no recurso, que não integra a causa de pedir, na petição inicial, como
questão incidental, prejudicial ao julgamento do mérito. A sentença nada resolveu sobre essa
questão constitucional. Na fase recursal não é possível o aditamento da petição inicial, sob
pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
Relativamente ao pedido do capítulo “iii” do recurso a questão relativa ao índice de correção
monetária das prestações vencidas, que a parte autora entenda deva ser aplicado o
ENTENDIMENTO DO C. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, obedecendo os
novos parâmetros para o cálculo da condenação adequando-o à decisão acima utilizando o
IPCA-E aplicando-se sobre todos os valores, pagos e pendentes” , o recurso não pode ser
conhecido, por falta interesse processual em recorrer. Conforme se extrai do dispositivo da
sentença, a incidência da Taxa Referencial foi afastada nos termos da tese firmada pelo STF
em repercussão geral.

Quanto ao índice de correção monetária que deve ser aplicado no lugar da TR, a sentença
determinou corretamente a incidência de correção monetária na forma estabelecida no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, pela variação do INPC, a partir de de 09/2006, e não pelo IPCA-
E, como postulado pela parte autora. Assim o fez a sentença em conformidade com julgamento
de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, dotado de eficácia vinculante para as
Turmas Recursais, donde a manutenção da sentença neste capítulo:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
OCORRÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INPC E
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no julgado.
2. Hipótese em que a decisão impugnada no julgado embargado omitiu-se no exame de
fundamentos relevantes expostos pela autarquia e manteve o acórdão do TJ/SP, baseando-se,
equivocadamente, na repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que não tratou de
benefício previdenciário, mas sim assistencial (RE 870.947/SE-RG).
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 905/STJ, firmou a compreensão de que,
em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para
efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A
da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430/2006.
4. O INPC aplica-se na atualização monetária nas condenações de natureza previdenciária sem
a limitação temporal dada pelo Tribunal de origem, ou seja, deve incidir inclusive no período
posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, sendo certo que, para os períodos
anteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, incidem os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
5. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),
independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza
previdenciária, conforme decisão no Tema 810/STF.
6. In casu, a autarquia interpôs recurso especial em que postulou que a correção monetária
observasse o INPC, a contar da Lei n. 10.741/2003, e a Taxa Referencial - TR, após a Lei n.
11.960/2009, circunstância que enseja o seu parcial acolhimento.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao
recurso especial” (EDcl no AgInt no REsp 1896946/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021).

Em relação ao termo inicial do benefício, a sentença resolveu o seguinte: “Realizada perícia
médica, o Sr. Perito concluiu que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente
e fixou o início da incapacidade laborativa em 11/03/2019 (progressão/agravamento da
doença). Asseverou, ainda, que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros para as
atividades da vida cotidiana desde a referida data. Afasto a alegação do réu de coisa julgada,
tendo em vista que a parte autora foi submetida à perícia médica em outubro de 2019, quando
foi constatada a incapacidade temporária, entretanto, no próprio laudo elaborado naqueles

autos (00056738220194036306), a perita destaca a suspeita de progressão da doença óssea
da autora desde 11.03.2010, o que restou caraterizado na presente ação. Presente o requisito
da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está
condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Conforme consulta ao CNIS, observo que
a parte autora verteu contribuições para o sistema previdenciário entre 01/12/2012 e
31/08/2014, entre 01/10/2014 e 31/07/2015 e entre 01/01/2016 e 30/04/2016 e recebeu
benefícios por incapacidades pelos períodos de 20/ 07/2016 a 01/06/2020, de 16/06/2020 a
26/10/2020 e de 27/10/2020 a 30/12/2020. Desse modo, é de se reconhecer que quando se
constatou a sua incapacidade laborativa total e permanente (DII: 11/03/2019), a parte autora
mantinha a qualidade de segurado, sendo dispensável a carência por se tratar de neoplasia
maligna, conforme artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91. Considerando o teor do laudo pericial e
o pedido inicial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez e do
adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a partir de 28/10/2020, data do
requerimento administrativo referente ao NB 633.342.323-1”.
A parte autora pede a fixação da data de início do benefício em 11/03/2019, data de início da
incapacidade para o trabalho, estabelecida na perícia judicial, e não “a partir de 28/10/2020,
data do requerimento administrativo referente ao NB 633.342.323-1”.
Neste capítulo o recurso deve ser parcialmente provido. O laudo pericial fixou em 11/03/2019 a
data da incapacidade total e permanente. Nessa data a autora ainda estava em gozo de auxílio-
doença, concedido de 20/07/2016 a 01/08/2020.
A incapacidade surgiu em 11/03/2019, depois da perícia médica oficial de que resultou a
concessão desse auxílio-doença, ainda na vigência deste, cessada em 01/06/2020.
O conhecimento pelo INSS acerca mudança do grau de incapacidade, de incapacidade total e
temporária para total e permanente, ocorreu em 01/06/2020, quando cessado o auxílio-doença,
que voltou a ser concedido no período de 16/06/2020 a 26/10/2020.
O benefício por incapacidade permanente não pode ser concedido a partir de 11/03/2019, data
do início da incapacidade permanente fixada no laudo pericial, pois desse estado o INSS
somente teve conhecimento quando da perícia médica oficial de que resultou a cessação do
auxílio-doença em 01/06/2020.
Assim, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde 01/06/2020,
quando cessado o auxílio-doença e não concedida a aposentadoria por incapacidade
permanente, ocasião em que o INSS, ao cessar aquele e não conceder este, teve
conhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade
permanente. Devem ser descontadas as prestações recebidas nas mesmas competências a
título de auxílio-doença.
Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido na parte conhecida, para
fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente em 01/06/2010,
descontadas as prestações vencidas, percebidas a título de benefício de auxílio-doença nas
mesmas competências, mantida, no restante a sentença, por seus próprios fundamentos. Sem
honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei
9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em

10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA
NA SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO DESTA NO
REURSO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO EM FASE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA RESOLVIDA PELO STF NO RE 870947 JÁ
CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO PELO IPCA-E. NÃO ACOLHIMENTO
DESTE ÍNDICE. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE 06/2009, CONFORME JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ, COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA AS
TURMAS RECURSAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL,
PARA AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE ESTABELECIDA NÃO NA DATA DE INÍCIO DESSA
INCAPACIDADE, FIXADA NO LAUDO PERICIAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA, E
SIM QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OCASIÃO EM QUE O INSS TEVE
CONHECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE DE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA TOTAL E PERMANENTE, DESCONTADAS AS PRESTAÇÕES
RECEBIDAS NAS MESMAS COMPETÊNCIAS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do
voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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