Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047741-67.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Trata-se de uma periciada que sempre
trabalhou na lavoura como trabalhadora rural e apresenta dor na região do quadril e joelho
esquerdo. Diagnóstico: Artrose no joelho e quadril. Baseado na sua historia clínica, exame físico
ortopédico específico e exame de imagem, periciada APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” E em resposta ao quesito judicial “e”, indicou
como início da incapacidade “Ano 2019”. Também constou do relatório do senhor perito:
"Periciada relata dor na região do joelho esquerdo e quadril esquerdo, desde ano 2017, com piora
da dor em julho de 2019. Procurou médico, fez exame e diagnosticada com artrose no quadril e
joelho esquerdo" (ID 154120371).
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 154120379) e da CTPS (ID
154120348/ 154120351), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao INSS até
01/2010, como empregada na condição de trabalhadora rural.
4. Outrossim, anexou outros documentos para comprovar o exercício de atividade rural, a certidão
de casamento, informando a profissão de seu marido como “lavrador”, que na época, em 1986,
residia na Fazenda Esperança, no município de Rubiácea (ID 154120352) e a certidão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nascimento de seu filho (1986) em que consta também a profissão de seu marido como
“agricultor” (ID 154120353). Entretanto, por si só, tais documentos não possuem o condão de
comprovar o efetivo labor rural até o advento da incapacidade, sendo que o início de prova
material é precário e antigo, e não possui o condão de comprovar o efetivo labor rural e a
condição de segurada especial da autora.
5. Destarte, a segurada refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual em 04/2019
vertendo contribuições até 08/2019, entretanto no momento da eclosão da incapacidade em
2019, a parte autora contava com apenas 5 (cinco) contribuições, não cumprindo a carência
mínima, à época, de 6(seis) contribuições para satisfação de carência de reingresso.
6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Apelação provida. Tutela cassada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047741-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEUSA MELO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo
(02.07.2019), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e juros de mora, além de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por
ocasião desta sentença. Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram
conhecidos e desprovidos.
Inconformado, apela o INSS, postulando, a reforma da sentença uma vez que a incapacidade
seria preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047741-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEUSA MELO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Trata-se de uma periciada que sempre
trabalhou na lavoura como trabalhadora rural e apresenta dor na região do quadril e joelho
esquerdo. Diagnóstico: Artrose no joelho e quadril. Baseado na sua historia clínica, exame físico
ortopédico específico e exame de imagem, periciada APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” E em resposta ao quesito judicial “e”,
indicou como início da incapacidade “Ano 2019”. Também constou do relatório do senhor perito:
"Periciada relata dor na região do joelho esquerdo e quadril esquerdo, desde ano 2017, com
piora da dor em julho de 2019. Procurou médico, fez exame e diagnosticada com artrose no
quadril e joelho esquerdo" (ID 154120371).
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 154120379) e da CTPS (ID 154120348/
154120351), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao INSS até 01/2010, como
empregada na condição de trabalhadora rural.
Outrossim, anexou outros documentos para comprovar o exercício de atividade rural, a certidão
de casamento, informando a profissão de seu marido como “lavrador”, que na época, em 1986,
residia na Fazenda Esperança, no município de Rubiácea (ID 154120352) e a certidão de
nascimento de seu filho (1986) em que consta também a profissão de seu marido como
“agricultor” (ID 154120353). Entretanto, por si só, tais documentos não possuem o condão de
comprovar o efetivo labor rural até o advento da incapacidade, sendo que o início de prova
material é precário e antigo, e não possui o condão de comprovar o efetivo labor rural e a
condição de segurada especial da autora.
Destarte, a segurada refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual em 04/2019
vertendo contribuições até 08/2019. Anoto que até o requerimento administrativo foram
recolhidas apenas 3 (três) contribuições. E, ainda que se considere todas as contribuições
recolhidas no ano de 2019, as quais totalizam apenas 5 (cinco), conclui-se que a parte autora
não cumpriu a carência mínima, à época, de 6 (seis) contribuições para satisfação de carência
de reingresso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (julho de 2019), a carência de 12
(doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que efetuou apenas
quatro contribuições em seu retorno ao RGPS, não cumprindo, assim, o disposto no art. 27-A
da referida Lei.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do
período de carência.
IV- Apelação improvida." (APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5318167-57.2020.4.03.9999. RELATOR:,
Newton de Lucca. TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício
pleiteado.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na petição inicial, cassando a tutela de urgência anteriormente deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Trata-se de uma periciada que sempre
trabalhou na lavoura como trabalhadora rural e apresenta dor na região do quadril e joelho
esquerdo. Diagnóstico: Artrose no joelho e quadril. Baseado na sua historia clínica, exame físico
ortopédico específico e exame de imagem, periciada APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” E em resposta ao quesito judicial “e”,
indicou como início da incapacidade “Ano 2019”. Também constou do relatório do senhor perito:
"Periciada relata dor na região do joelho esquerdo e quadril esquerdo, desde ano 2017, com
piora da dor em julho de 2019. Procurou médico, fez exame e diagnosticada com artrose no
quadril e joelho esquerdo" (ID 154120371).
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 154120379) e da CTPS (ID
154120348/ 154120351), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao INSS até
01/2010, como empregada na condição de trabalhadora rural.
4. Outrossim, anexou outros documentos para comprovar o exercício de atividade rural, a
certidão de casamento, informando a profissão de seu marido como “lavrador”, que na época,
em 1986, residia na Fazenda Esperança, no município de Rubiácea (ID 154120352) e a
certidão de nascimento de seu filho (1986) em que consta também a profissão de seu marido
como “agricultor” (ID 154120353). Entretanto, por si só, tais documentos não possuem o condão
de comprovar o efetivo labor rural até o advento da incapacidade, sendo que o início de prova
material é precário e antigo, e não possui o condão de comprovar o efetivo labor rural e a
condição de segurada especial da autora.
5. Destarte, a segurada refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual em 04/2019
vertendo contribuições até 08/2019, entretanto no momento da eclosão da incapacidade em
2019, a parte autora contava com apenas 5 (cinco) contribuições, não cumprindo a carência
mínima, à época, de 6(seis) contribuições para satisfação de carência de reingresso.
6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Apelação provida. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
