Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003591-98.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
da CTPS (IDs 210165804 - Pág. 18 à 210165804 - Pág. 21). É oportuno esclarecer que os
poucos vínculos como trabalhador urbano são insuficientes para descaracterizar o desempenho
da atividade laborativa na lide campesina, por parte do autor, de forma predominante.
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado pelas
duas testemunhas, que conhecia o autor há onze anos e que o teria visto diversas vezes
laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a
atividade rural nos últimos anos, citando inclusive as propriedades em que teria trabalhado (Usina
Santa Helena e Xandão).
4. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao
labor de forma parcial e permanente desde 20/03/2017, eis que portador de lombociatalgia
crônica e artrose difusa de coluna e membro superior, com pouca possibilidade de reabilitação.
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto
probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da citação
(05/12/2018), conforme pleiteado em apelação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003591-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVESTRE MOREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003591-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de comprovação
da qualidade de segurado especial.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003591-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVESTRE MOREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo
15 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por
incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da
CTPS (IDs 210165804 - Pág. 18 à 210165804 - Pág. 21).
É oportuno esclarecer que os poucos vínculos como trabalhador urbano são insuficientes para
descaracterizar o desempenho da atividade laborativa na lide campesina, por parte do autor, de
forma predominante.
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado
pelas duas testemunhas, que conheciam o autor há onze anos e que o teriam visto diversas
vezes laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a
atividade rural nos últimos anos, citando inclusive as propriedades em que teria trabalhado
(Usina Santa Helena e Xandão).
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente
comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a
moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido." (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA,
julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320).
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao
labor de forma parcial e permanente desde 20/03/2017, eis que portador de lombociatalgia
crônica e artrose difusa de coluna e membro superior, com pouca possibilidade de reabilitação.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (cinquenta e oito anos) e a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental incompleto), e levando-se em conta as suas enfermidades, em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais (predominantemente braçal), o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente desde a data da citação (05/12/2018), conforme pleiteado em apelação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido formulado na
inicial, tudo nos termos da fundamentação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, SILVESTRE MOREIRA GONÇALVES, de
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB/31-625.544.952-5, D.I.B. (data
de início do benefício) em 05.12.2018 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS,
nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
da CTPS (IDs 210165804 - Pág. 18 à 210165804 - Pág. 21). É oportuno esclarecer que os
poucos vínculos como trabalhador urbano são insuficientes para descaracterizar o desempenho
da atividade laborativa na lide campesina, por parte do autor, de forma predominante.
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado
pelas duas testemunhas, que conhecia o autor há onze anos e que o teria visto diversas vezes
laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a
atividade rural nos últimos anos, citando inclusive as propriedades em que teria trabalhado
(Usina Santa Helena e Xandão).
4. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao
labor de forma parcial e permanente desde 20/03/2017, eis que portador de lombociatalgia
crônica e artrose difusa de coluna e membro superior, com pouca possibilidade de reabilitação.
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do
conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz
jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da
citação (05/12/2018), conforme pleiteado em apelação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
