Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003584-09.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. MANTIDO.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado
ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial
concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde
23/05/2019, eis que portadora de “transtorno afetivo bipolar grave com sintomas psicóticos/
doença mental grave, de longa duração, de difícil controle clínico e de prognóstico reservado.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde 23/05/2019, conforme corretamente explicitado na sentença. Vale ressaltar
que diante das provas produzidas, não há como reconhecer incapacidade em período anterior,
sendo que à parte autora incumbia fazer prova, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003584-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDREIA MAMEDES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003584-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDREIA MAMEDES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data apontada pelo perito
(23/05/2019), e fixando a sucumbência.
Inconformada, apela a parte autora, unicamente para que seja alterado o termo inicial do
benefício para 09/02/2007 (indeferimento administrativo).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003584-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDREIA MAMEDES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo da parte autora
cinge-se aos critérios de fixação do termo inicial do benefício.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado
ante a ausência de impugnação da Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao
labor de forma total e permanente desde 23/05/2019, eis que portadora de “transtorno afetivo
bipolar grave com sintomas psicóticos/ doença mental grave, de longa duração, de difícil
controle clínico e de prognóstico reservado.”.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde 23/05/2019, conforme corretamente explicitado na sentença.
Vale ressaltar que diante das provas produzidas, não há como reconhecer incapacidade em
período anterior, sendo que à parte autora incumbia fazer prova, ônus do qual não se
desincumbiu.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. MANTIDO.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado
ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial
concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde
23/05/2019, eis que portadora de “transtorno afetivo bipolar grave com sintomas psicóticos/
doença mental grave, de longa duração, de difícil controle clínico e de prognóstico reservado.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde 23/05/2019, conforme corretamente explicitado na sentença. Vale ressaltar
que diante das provas produzidas, não há como reconhecer incapacidade em período anterior,
sendo que à parte autora incumbia fazer prova, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
