Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002843-66.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. DURAÇÃO DO AUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio por incapacidade temporária.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Mantida a fixação da data de cessação dobenefício em consonância com o prazo de
recuperação da capacidade laboral do segurado apontado na prova técnica.
- Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência,
serão pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Socialao final do processo, nos termos da Lei
Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91
do Código de Processo Civil (CPC).
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelações não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOVENITA DA SILVA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LOANIA MENDES COELHO - MS23345-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVENITA DA SILVA
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LOANIA MENDES COELHO - MS23345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOVENITA DA SILVA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LOANIA MENDES COELHO - MS23345-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVENITA DA SILVA
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LOANIA MENDES COELHO - MS23345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostasem face de sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedenteopedido de auxílio por incapacidade temporária, desde o
requerimento administrativo,discriminados osconsectários legais e antecipados os efeitos da
tutela.
A autarquia previdenciária requer a isenção do pagamento das custas processuais e
prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora, por sua vez,alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e
requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer
a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até sua reabilitação profissional, além
damajoração dos honorários de advogado para15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOVENITA DA SILVA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LOANIA MENDES COELHO - MS23345-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVENITA DA SILVA
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LOANIA MENDES COELHO - MS23345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço das apelações, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para
o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 27/7/2020,constatou a
incapacidade laboral parcial e temporária da autora (nascida em 1963, qualificada no laudo
como empregada doméstica), pelo período de seis meses,por ser portadora de tendinite de
ombros.
O perito esclareceu:
"(...) • Diagnóstico: Tendinite de Ombros. CID M751.
• Data de início da doença (DID): não é possível determinar com exatidão. Relata sintomas
desde 2010 pelo menos.
• Há invalidez parcial e temporária para o trabalho em04/2020, quando teve benefício
previdenciário suspenso permanecia incapaz para trabalhar.
• Sugiro 6 meses de afastamento do trabalho, a partir desta perícia, para adequado tratamento
e recuperação da capacidade funcional.
Trata-se de doença inflamatória dos ombros, sem sinais de ruptura de tendão, e que uma vez
submetida a tratamento adequado a doença será curada ou pelo menos amenizada."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral temporária,é devido o benefício de auxílio
por incapacidade temporária, devendo ser mantida asentença nesse aspecto, na esteira dos
precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio por
incapacidade temporária ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso
improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro
HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento
27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR
DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio por incapacidade temporária. III - Não houve fixação
do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à
data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela
antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo:
2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010
Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS)
Considerada a possibilidade de reversão do quadro clínico daautora, afigura-se desnecessária,
ao menos por ora, a imposição de procedimento de reabilitação profissional pois, tão logo
restabelecida sua capacidade laboral, ele poderá voltar a exercer suas atividades laborais
habituais.
Ademais, à luz doartigo 62 daLei n.8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que
não é o caso dos autos.
Quanto à duração do auxílio por incapacidade temporárianada há a reparar na sentença, pois o
Magistrado a quogarantiu a manutenção do benefício pelo prazo estipulado pelo perito, nos
exatos termos do 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas
pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência
a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante doexposto, negoprovimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE.INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DESNECESSÁRIA. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA
PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de
quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado
para a duração do auxílio por incapacidade temporária.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Mantida a fixação da data de cessação dobenefício em consonância com o prazo de
recuperação da capacidade laboral do segurado apontado na prova técnica.
- Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência,
serão pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Socialao final do processo, nos termos da Lei
Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91
do Código de Processo Civil (CPC).
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86
do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
