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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000043-19.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000043-19.2022.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE
DE DEPENDENTE COMPROVADA.BENEFÍCIO DEVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
-Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
-Comprovadas aqualidade de seguradodo falecidona data do óbito e a condição de dependente
da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000043-19.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ONOFRA YOLANDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000043-19.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ONOFRA YOLANDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração
enão submetida a reexame necessário,que julgou procedentes: (i) o pedidode aposentadoria
por invalidez formulado nos autos do processo originário n.0006114-35.2011.8.26.0271, desde

a cessação do auxílio-doença NB 001.359.606-1 até a data do óbito de Amos Damas, ocorrido
em 14/10/2014; (ii) o pedido de pensão por morte à Onofra Yolanda dos Santos, formulado nos
autos do processo originário n.1001260-05.2016.8.26.0271, desde o requerimento
administrativo (DER 18/3/2016), acrescidos dos consectários legais.
A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários
às concessões dos benefícios em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor na
data do óbito e da não comprovação da qualidade de dependente. Requer a reforma integral
dos julgados.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000043-19.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ONOFRA YOLANDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, esclareço que, em Primeiro Grau, foram reunidos 2 (dois) processos distintos,
os quais, na origem,receberam a seguinte numeração: 0006114-35.2011.8.26.0271 (
aposentadoria por invalidez) e1001260-05.2016.8.26.0271 (pensão por morte).
Os autos desses processos foram apensados e julgados em conjunto.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)apelou do quanto decidido nos referidosprocessos.
Por esse motivo, passo à análise, também em conjunto, das apelaçõesn. 0001125-
56.2020.4.03.9999e n. 0000043-19.2022.4.03.9999.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL
Discute-se, inicialmente,o direito de AMOS DAMASa benefício por incapacidade laboral.

A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a

incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso em análise, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam
que a parte autora originária (Sr. Amos Dimas) dos autos n. 0006114-35.2011.8.26.0271: (i)
manteve vínculos trabalhistas entre 9/1975 e 8/1990; (ii) efetuou o recolhimento de
contribuições, como contribuinte individual, entre 10/2003 e 5/2004; (iii) percebeu auxílio-
doença de 28/7/2004 a 29/12/2005 (NB 001.359.606-1); (iv) faleceu em 14/10/2014.
Aperícia judicial indireta, realizada em 25/10/2014, por médica do trabalho, constatou a
aincapacidade laboral total e permanente do falecido autor desde 28/7/2004, por ser portador
de "Psoríase e Artrite Psoriática com primeiro relato no ano de 2004; Sequelas de fratura de
Úmero direito sem condições de realização de cirurgia devido a Psoríase com primeiro relato
em 2004;Hepatite C com primeiro relato em 2005; Insuficiência venosa de Membros Inferiores
com ulcera em pernas com primeiro relato em 2006; Tuberculose com primeiro relato em 2011".
A médica peritaesclareceu:
"(...)Diante dos elementos imediatamente expostos, podemos afirmar que:
• Restou reconhecida Incapacidade para o Trabalho em decorrência do Diagnostico de Artrite
Psoriatica com data de início da Incapacidade em 28/07/2004, sendo a mesma reconhecida
pela própria Autarquia Previdenciária;
• Durante a vigência do Beneficio Previdenciário o Autor apresentou acidente com fratura de
úmero direito;
• Desta forma, a Incapacidade do Autor é prévia ao Acidente que resultou em disfunção físico-
funcional em Membro Superior direito, sendo que o Acidente apenas somou a Incapacidade já
reconhecida;
• Adiante restaram reconhecidas outras Doenças que também se somaram e acentuaram a
debilidade e limitação da capacidade laborai do Autor;
• Diversas das condições clinicas diagnosticadas no Autor não puderam ser tratadas devido a
Terapia adotada para a Doença de base denominada Psoríase, sendo contraindicado a
correção cirúrgica da fratura em úmero direito, correção cirúrgica das varizes de Membros
Inferiores, Terapêutica para a Hepatite C etc;
• Em que pese o reconhecimento dos diversos agravos, impossibilidade de tratamento
adequado visando estabilização e/ou melhora, e claramente existindo Incapacidade desde
28/07/2004, o Autor teve a cessação do Benefício Previdenciário, do ponto de vista Médico-
Ocupacional equivocado.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, concluímos que o Autor justifica uma Incapacidade Total e
Permanente para o Trabalho desde 28/07/2004, momento em que a Autarquia Previdenciária
reconheceu inicialmente a impossibilidade do Autor desempenhar o Labor habitual. Entende
esta Perita que o Autor justificou a existência de diversas condições clinicas e ortopédicas, sem
aparente estabilização oumelhora, que são incompatíveis com a cessação do Benefício
Previdenciário."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais

elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados evidenciam as doenças alegadas e corroboram a
conclusão do perito.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos pois, consoante dados
doCNIS acima reportados, a incapacidade laboral do autor originário remonta a 28/7/2004,
quando lhe fora concedido o auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indevidamente
cessad0.
Nesse passo, édevido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanentedesde o dia
seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 001.359.606-1 até a data
do óbito (14/10/2014), na esteira dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte
autora. 4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS
comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o
mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da
cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de
segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo:
2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Em decorrência, nada há a reparar na sentença nesse ponto.
DA PENSÃO POR MORTE
Discute-se, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte a ONOFRA YOLANDA DOS SANTOS, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n.
8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente
com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida,
consoante dispõe o artigo16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência
de seu pressuposto: a união estável.
Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se
necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo
legal.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de
pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Antecipação de tutela concedida.
- Apelação do INSS parcialmente provida."(Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed.
Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018)
Enão é só, com a edição daMedida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019,
posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para
comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU),a comprovação da união estável
por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia.
É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n.
13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação
de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a
apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não
impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou
indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união
estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de
prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) (g.n.)
Notocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n.
13.135/2015, deverá ser observada norma inserta noartigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a
qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas
levando em conta:(i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior
ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se
anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii)a idade do dependente na data do fato
gerador.
No caso em análise, o óbito do instituidorocorreu em 14/10/2014.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da união estável.
Entendo comprovada a relação de dependência, tendo em vista o conjunto probatório apto a
demonstrar que a autora e o falecido viviam juntos, em união estável, na ocasião do óbito.
Quanto a esse aspecto, foram apresentadas as seguintes provas materiais: (i)ficha de
atendimento no Hospital São Joaquim, datada de 15/5/2006, em que a requerenteé qualificada
como responsável pelo falecido; (ii)Termo de compromisso de venda e compra de posse
deimóvel, datado de 3/4/1994, no qual a requerente está qualificada como esposa do de cujus;
(iii)ficha de internação da companheira, datada de 29/7/2008, em que o finado está qualificado
como seu cônjuge; (iv)comprovantes de endereço comum, datados de março de 2009 e
março/2017; (v)cédulas de identidade de filhas em comum, Talita e Tarsis e (vi) certidão de
óbito, na qual a requerente é declarante.
Além disso, osdepoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de 31/5/2017,de forma
plausível e verossímil confirmaram o longo relacionamento, comprovam a convivência pública,
contínua e duradoura em período anterior ao óbito,estando pormenorizadamente
esclarecidosna sentença.
Comprovada a união estável, a dependência econômica dos cônjuges, companheiros e
companheirasé presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.8.213/1991.
Ademais, efetivado o recolhimento à Previdência Social de mais de 18 (dezoito) contribuições,
demonstrada a convivência comum por prazo superior a dois anose, ainda, consideradaa idade
da beneficiária - mais de 57 (cinquentae sete) anos na data do óbito do segurado -, o benefício
será vitalício (artigos74 e 77, inciso V, alínea c, n. 6 da Lei n. 8.213/1991).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do

benefício de pensão por morte, sendo impositiva a manutenção da sentença.
É mantida a condenação do INSSa pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência
a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, negoprovimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR
MORTE.QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.BENEFÍCIO
DEVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade
permanente.
-Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
-Comprovadas aqualidade de seguradodo falecidona data do óbito e a condição de dependente
da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora
majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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