Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0337518-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE NATUREZA LEVE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido, na medida em que, no
período debatido no recurso de apelação da parte autora, havia perspectiva de desempenho de
atividades de natureza leve, sem olvidar da possibilidade de reabilitação profissional para outra
função que lhe garantisse a subsistência.
- Apelação da parte desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0337518-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LEONILDO ANTONIO DRUDI
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0337518-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LEONILDO ANTONIO DRUDI
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
31/10/2011, data de início da incapacidade constatada na perícia judicial, até 05/03/2018,
quando obteve a aludida benesse, na senda administrativa. Alternativamente, postula a outorga
da aposentação a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB
547.998.473-6, ocorrido em 30/03/2012.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0337518-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LEONILDO ANTONIO DRUDI
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, entre 31/10/2011, data de início da incapacidade constatada na
perícia judicial, até 05/03/2018, quando obteve a aludida benesse, na via administrativa, ou,
alternativamente, a partir de 31/03/2012, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-
doença NB 547.998.473-6.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 24/06/2017, o laudo coligido ao doc. 116932941
considerou o autor, então, com 60 anos de idade, escolaridade: 8ª série do 1º grau, profissão:
retireiro e, entre 2009 a dezembro de 2012, fiscal (na lavoura), portador de pós-operatório de
artrodese da coluna lombar e em uso de neuroestimulador para controle de dor.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Refere impossibilidade para o trabalho devido a DORES NAS COSTAS COM IRRADIACAO
PARA A PERNA DIREITA. Refere que estas dores começaram há 10 anos com piora
progressiva. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de hérnia de disco. Fez tratamento
conservador, mas sem melhora. Em outubro de 2011 foi submetido a tratamento cirúrgico, mas
manteve dores. Em março de 2015 foi submetido a implante de neuroestimulador e segundo
relatório médico apresentado, houve resposta satisfatória. Refere uso de Tramal quando sente
dores. Em janeiro de 2017 apresentou queda da própria altura com piora das dores. Fez
Tomografia computadorizada em 25/01/17 que mostrou espondilose, artrodese de L4-L5,
abaulamento discal em L3-L4 e presença de marcapasso em D9-D10 bem posicionado.
ANTECEDENTES PESSOAIS: Nega etilismo ou tabagismo. Nega Hipertensão Arterial ou
Diabetes Mellitus. Refere cirurgia de apendicectomia. É casado e tem 3 filhos. Mora com a
esposa."
O perito consignou que o autor apresenta queixas de dores nas costas com irradiação para a
perna direita. Foi submetido a cirurgia de artrodese em outubro de 2011, mas refere
manutenção das dores. Nesta cirurgia há fixação de um segmento da coluna vertebral através e
placas e parafusos. Devido a manutenção das dores foi submetido, em março de 2015, a
implante de neuroestimulador e, segundo relatório médico apresentado, houve resposta
satisfatória.
Por elucidativo, seguem as explicações do louvado, a respeito do neuroestimulador:
"O neuroestimulador é um dispositivo cirurgicamente implantável do tamanho aproximado de
um cronômetro. Ele emite sinais elétricos leves para o espaço epidural próximo à a coluna
vertebral através de um ou mais cabos-eletrodos (fios médicos). A estimulação elétrica do
sistema nervoso central com os eletrodosimplantados tem o objetivo de ativar as vias de
supressão da dor e bloqueio eletrofisiológico da recepção do estímulo de dor."
Ao exame físico objetivo, o proponente não mostrou alterações nos membros superiores ou
inferiores, mas há limitação da mobilidade da coluna lombar e o Sinal de Lasègue é positivo à
direita.
O expert constatou que o postulante apresenta incapacidade parcial e permanente, com
restrições para o desempenho de atividades laborais que exijam esforços físicos com
sobrecarga na coluna vertebral, como é o caso das atividades na lavoura que vinha
executando. Estabeleceu a data de início da incapacidade, em 2011.
Atestou, contudo, que o autor ostenta capacidade laborativa residual para o desempenho de
funções de natureza mais leve, tais como as de porteiro, vigia, vendedor, balconista, frentista ou
controlador de entrada e saída de veículos.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório.
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra ser indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente no período debatido no recurso de apelação da
parte autora, na medida em que havia perspectiva de desempenho de atividades de natureza
leve, sem olvidar da possibilidade de reabilitação profissional para outra função que lhe
garantisse a subsistência.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em
razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao
segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e
temporária comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia,
com convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões
mediante ajuste da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8,
8.1 e 8.2, fls. 72). 4. Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da
incapacidade (maio de 2009; item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em
31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5. Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia
imediato à cessação administrativa. 6. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros
moratórios, estes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que
será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte
tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré.
Tal não é a hipótese, de modo que é afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários,
arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, exarada sob a égide do
CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora, destinada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para excluir a cominação da multa
e ajustar a correção monetária ao entendimento deste Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1,
APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA
RESIDUAL PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE NATUREZA LEVE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido, na medida em que, no
período debatido no recurso de apelação da parte autora, havia perspectiva de desempenho de
atividades de natureza leve, sem olvidar da possibilidade de reabilitação profissional para outra
função que lhe garantisse a subsistência.
- Apelação da parte desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
