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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEF...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:13:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.09.2020 concluiu que a parte autora padece de hérnia de disco lombar, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2005 (ID 155314579). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 155314551), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 03.08.1998 a 21.05.2004 e 03.01.2005 a junho de 2009, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.05.2005 a 30.09.2005, 14.07.2006 a 30.08.2008, 17.10.2008 a 06.11.2011 e 07.11.2011 a 04.01.2020,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da indevida cessação (04.01.2020), observada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Os honorários advocatícios deverão ser arcados tão somente pelo INSS, sucumbente na demanda. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003261-53.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003261-53.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.09.2020 concluiu que a parte autora
padece de hérnia de disco lombar, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em maio de 2005 (ID 155314579).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 155314551), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
03.08.1998 a 21.05.2004 e 03.01.2005 a junho de 2009, tendo percebido benefício previdenciário
no período de 10.05.2005 a 30.09.2005, 14.07.2006 a 30.08.2008, 17.10.2008 a 06.11.2011 e
07.11.2011 a 04.01.2020,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a
parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente, desde a data da indevida cessação (04.01.2020), observada eventual prescrição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios deverão ser arcados tão somente pelo INSS, sucumbente na
demanda.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art.
86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003261-53.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO VANDERLEY GUEDES

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, JANUARIO
ALVES - SP31526-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003261-53.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO VANDERLEY GUEDES
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, JANUARIO
ALVES - SP31526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Sentença pela parcial procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir de 25.06.2020, condenando ambas as partes em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do benefício até a data da
sentença. Dispensada a remessa necessária (ID 155314590).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação da parte autora, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente desde a data da cessação indevida e fixação de honorários
advocatícios apenas em face do INSS (ID 155314592).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003261-53.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO VANDERLEY GUEDES
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, JANUARIO
ALVES - SP31526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.09.2020 concluiu que a parte autora
padece de hérnia de disco lombar, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em maio de 2005 (ID 155314579).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 155314551), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
03.08.1998 a 21.05.2004 e 03.01.2005 a junho de 2009, tendo percebido benefício
previdenciário no período de 10.05.2005 a 30.09.2005, 14.07.2006 a 30.08.2008, 17.10.2008 a

06.11.2011 e 07.11.2011 a 04.01.2020, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a
parte autora mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, desde a data da indevida cessação (04.01.2020).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios deverão ser arcados tão somente pelo INSS, sucumbente na
demanda.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art.
86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na
forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente, a partir da indevida cessação (04.01.2020), bem como condenar apenas o INSS a
arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser fixado tão somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015,
com incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao
benefício (Súmula 111 do STJ), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.09.2020 concluiu que a parte autora
padece de hérnia de disco lombar, encontrando-se, à época, incapacitada total e

permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em maio de 2005 (ID 155314579).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 155314551), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
03.08.1998 a 21.05.2004 e 03.01.2005 a junho de 2009, tendo percebido benefício
previdenciário no período de 10.05.2005 a 30.09.2005, 14.07.2006 a 30.08.2008, 17.10.2008 a
06.11.2011 e 07.11.2011 a 04.01.2020,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente, desde a data da indevida cessação (04.01.2020), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios deverão ser arcados tão somente pelo INSS, sucumbente na
demanda.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art.
86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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