Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5331841-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331841-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ANA FERREIRA DA SILVA DA MOTA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA
CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331841-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA FERREIRA DA SILVA DA MOTA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA
CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ANA FERREIRA DA SILVA DA MOTA em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00,
observada a gratuidade judiciária deferida.
A parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sustentando ser portadora de doenças
gravíssimas que a torna total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331841-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA FERREIRA DA SILVA DA MOTA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA
CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pelo referido ato normativo para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por incapacidade permanente, ou a
incapacidade temporária – auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes
requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições
mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 05/12/2019, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida em 12/06/1966, auxiliar de limpeza, incapacitada, de forma parcial
e permanente, para o exercício de atividade laborativa, por ser portadora de “espondiloartrose
cervical, osteoartrose inicia de quadril esquerdo e hipertensão arterial sistêmica” (Id 143218521,
p. 2/9 e Id 143218556, p. 1/2).
O perito consignou que as alterações degenerativas na coluna cervical e no quadril constatadas
nos exames radiológicos são permanentes e podem causar dores.
“Na coluna vertebral as dores podem cursar com períodos de melhora e períodos de
exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas.
O exame físico não mostrou alterações que indiquem quadro doloroso agudo ou de compressão
radicular. No quadril as alterações são discretas com discreta limitação da mobilidade da
articulação coxofemural à esquerda. Há restrições para realizar atividades que exijam esforços
físicos vigorosos, mas não há impedimento para realizar atividades de natureza leve ou
moderada como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da
realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação
física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos
aludidos documentos (Id 143218500, p. 1/3).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada
por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por
si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª
Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-
DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA
SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
