Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002047-71.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA
MÉDICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
PARA ATIVIDADE DE COLETOR DE LIXO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS
PROFISSÕES DIANTE DA EXPERIÊNCIA EM OUTRAS FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE
NEXO DE CAUSALIDADE PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. ANALISADAS AS CONDIÇÕES
PESSOAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE
O INSS DESCUMPRIU O ARTIGO 90 DA LEI N. 8213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-71.2019.4.03.6333
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO DE JESUS CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-71.2019.4.03.6333
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO DE JESUS CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente ou
aposentadoria por incapacidade permanente. Sucessivamente, o restabelecimento do benefício
auxílio por incapacidade temporária.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-71.2019.4.03.6333
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO DE JESUS CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto. A concessão de auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de
qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes
somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da
capacidade laboral do segurado.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática
ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa. Inteligência do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo
30, § único, do Decreto n.º 3.048/1999.
Ademais, para a concessão do benefício auxílio-acidente, é necessária a comprovação da
moléstia incapacitante, do nexo de causalidade entre a patologia adquirida e o labor exercido e
da perda ou redução da capacidade laborativa do segurado.
A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade
somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento
técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional
habilitado.
Além disso, é importante ressaltar que, para a concessão do benefício auxílio-acidente há a
necessidade da comprovação da moléstia incapacitante, do nexo de causalidade entre a
patologia adquirida e o labor exercido, e da perda ou redução da capacidade laborativa da parte
segurada.
No caso dos autos, o perito médico especialista em ortopedia e traumatologia atestou que a
parte autora apresenta sequela de pós-operatório de reconstrução ligamentar do joelho
esquerdo. Concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a
atividade habitual de coletor de lixo (evento 169635436).
Cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade de
reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando a
doença que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive.
Súmula 47 da TNU.
Com efeito, a parte autora possui 48 anos de idade, grau de instrução no ensino fundamental
incompleto e já exerceu as funções de trabalhador rural, serviços rurais, serviços gerais,
ajudante geral, ajudante de motorista e seu último vínculo anotado em CTPS foi o de coletor de
lixo, conforme cópia que instruiu a petição inicial (eventos 03 e 04). Ao quesito 03, sobre a lesão
incapacitante e se há impedimento para a vida independente ou para o trabalho, o perito
médico respondeu: “R. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas como lixeiro de maneira parcial e permanente. Tem experiência
como auxiliar de serviços gerais, servente de pedreiro, rurícola e para nenhuma dessas
atividades encontra-se incapacitado, não sendo necessário processo de reabilitação
profissional. Teria plenas condições de conduzir caminhão de lixo, associadamente, se optado
pela reabilitação profissional dentro da empresa. Ao quesito 05, sobre a possibilidade da parte
autora realizar outras funções sem comprometimento ou limitações advindas da incapacidade, o
perito respondeu: “R. Sim, poderia exercer diversas outras profissões sem a necessidade de
reabilitação profissional, uma vez que já tem experiência.”. Por fim, a respeito do nexo causal
entre a doença e o trabalho, o médico perito respondeu: “R. Segundo conta, ocorreu após
acidente comum” (quesito 9).
Observo que, no presente processo não houve comprovação do nexo de causalidade entre a
patologia adquirida e o labor exercido e da perda ou redução da capacidade laborativa da parte
segurada, o que desautoriza a concessão do auxílio acidente.
Outrossim, analisando as condições pessoais da parte autora e a conclusão do laudo pericial,
verifico que não há invalidez total e permanente para justificar a concessão de aposentadoria
por incapacidade permanente e, tão pouco, preenchimento dos requisitos para a concessão
benefício auxílio por incapacidade temporária, considerando que a parte autora não depende de
reabilitação para exercer outras funções compatíveis com a sua experiência profissional e seu
grau de instrução.
Importante ressaltar que o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área
correspondente à patologia alegada na petição inicial (ortopedia e traumatologia), sem qualquer
interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da
confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco
foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância
da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.
Quanto ao pedido de reabilitação constante do recurso da parte autora, certo é que o processo
de reabilitação decorre da própria lei, de caráter obrigatório, conforme previsto no artigo 90, da
Lei 8.213/91, portanto, não comprovado o descumprimento pela Autarquia-ré, descabido tal
pedido, nesta oportunidade.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA
MÉDICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
PARA ATIVIDADE DE COLETOR DE LIXO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS
PROFISSÕES DIANTE DA EXPERIÊNCIA EM OUTRAS FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO
DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. ANALISADAS AS CONDIÇÕES
PESSOAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
QUE O INSS DESCUMPRIU O ARTIGO 90 DA LEI N. 8213/91. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassetari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
