Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006915-69.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- À luz do artigo 42, § 2º e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei n.8.213/1991,a filiação
do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciáriocom incapacidade laboral preexistente
também obsta a concessão de benefício por incapacidade.
-Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006915-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MACEDO SILVA - SP131431-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006915-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MACEDO SILVA - SP131431-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de benefício por incapacidade laboral,condenando-a ao pagamento deverba honorária,
observada a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, requer a reforma do julgado, sob a alegação de que todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício pretendido foram satisfeitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006915-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MACEDO SILVA - SP131431-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada no dia 17/8/2020, constatou a
incapacidade laboral total e temporária do autor(nascidoem 1962, ajudante geral), por ser
portadordenefropatia grave.
O perito fixou a data de início da incapacidade em junho de 2016 (DII em 6/2016) e sugeriu
reavaliação em um ano. Ele esclareceu:
"(...)De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica há
aproximadamente 10 anos, evoluindo com quadro de insuficiência renal crônica constatada em
maio de 2016.
Apesar do diagnóstico de hipertensão arterial, não foi efetivamente constatada a etiologia da
doença renal.
Desde então, permanece em esquema hemodialítico regularmente às segundas, quartas e
sextas-feiras, com duração de 3 horas e meia cada sessão, por tempo indeterminado.
Atualmente, o periciando aguarda ser chamado para a realização de transplante renal.
Clinicamente, o periciando possui a fístula arteriovenosa em membro superior esquerdo e
apresenta sinais francos de insuficiência renal com edema importante dos membros inferiores.
Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária, desde junho de
2016,quando o periciando passou a realizar hemodiálise, devendo ser reavaliado em
aproximadamente 1 ano."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante ao início
da incapacidade.
Resta verificar, entretanto, a qualidade de segurado do autor na DII (6/2016), uma vez que sua
doença dispensa o cumprimento da carência, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam: (i) a manutenção de
vínculos trabalhistas entre 4/1988 e 1/2012; (ii) o recolhimento de contribuições, como
contribuinte individual, de 12/2012 a 7/2013 e (iii) o recolhimento de contribuições, como
segurado facultativo, de 1/2017 a 12/2017.
Nessas circunstâncias,verifica-se queà época do início da incapacidade laboral o autorjá não
mais detinha a qualidade de segurado, por ter sido superado o"períodode graça" previstono
artigo §1º do 15 da Lei n. 8.213/1991.
Consoante dados do CNIS acima reportados, mesmo considerada a prorrogaçãodo período de
graça de 24 (vinte e quatro) meses previstano§1º,do artigo 15, da Lei n. 8.213/1991, já que o
autorpossuimais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas,após o recolhimento
da última contribuiçãocomo contribuinte individual (7/2013), ele manteve a qualidade de
segurado somente até 15/9/2015.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego (relativo ao último vínculo)
perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a
prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, nos moldes do artigo 15, §
2°, da Lei n. 8.213/1991.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho
(artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), seja por qualquer outro meio (prova documental,
testemunhal, indiciária etc.), sendo que nenhuma prova nesse sentidofoi apresentada pela
autora.
Em decorrência,quando deflagrada a incapacidade laboral apontada na perícia, em 6/2016, o
autor já não detinha a qualidade de segurado, não sendo possível, portanto, a concessão do
benefício pleiteado.
A propósito, citam-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se
a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias
diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de
01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da
incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora
(09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme
disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento
das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da
LBPS. IV. Agravo legal improvido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-
64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA. Data do Julgamento: 03/10/2011
Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil
tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator,
bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não
permitem afirmar que a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de
doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o
benefício pleiteado. 4. Agravo legal desprovido."(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1045936 Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA
TURMA Data do Julgamento: 28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 01/04/2011 PÁGINA: 1329
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos
nos autos não permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para
previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de
segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido."(APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010
PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO)
Cabe destacar que o retorno do autor ao sistema previdenciário em 1/2017, como segurado
facultativo, ocorreu após a DII, quando ele já eraportadordas doenças incapacitantes ejá estava
sem condições de trabalho, situação que também inviabiliza a concessão do benefício, por se
tratar deincapacidade preexistente à refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando
não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente, esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social quando já
incapacitado - está se tornando comum.
Seja como for, esse tipo de proceder não pode contar com a complacência do Poder Judiciário
porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica a esta demanda o disposto noparágrafo único do
artigo 59,da Lei n.8.213/1991, na esteira dos precedentes que cito:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42,
§ 2º da Lei 8.213/1991.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa
do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível
com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se
a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias
diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de
01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da
incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora
(09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme
disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento
das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da
LBPS. IV. Agravo legal improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-
64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011
Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS)
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento
de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral,
por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- À luz do artigo 42, § 2º e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei n.8.213/1991,a filiação
do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciáriocom incapacidade laboral preexistente
também obsta a concessão de benefício por incapacidade.
-Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
