Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000373-68.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA
MENSAL INICIAL. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO
RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR. ASSIM, COMPROVADOS OS VÍNCULOS NOS
PERÍODOS DE 10/10/2011 A 20/02/2013 E DE 01/08/2013 A 18/11/2013, DEVEM SER
COMPUTADOS TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A ELES REFERENTES. EMBORA
NÃO TENHA HAVIDO RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS 01/2013 E 11/2013, ELAS
FAZEM PARTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, APLICANDO-SE, NA ESPÉCIE, O ART.
35 DA LEI 8.213/1991, C/C O § 2º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. ADOÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ OBJETO DE
DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000373-68.2021.4.03.6307
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOABE FELIX MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE CRISTINA BERTIM - SP298034-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000373-68.2021.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOABE FELIX MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE CRISTINA BERTIM - SP298034-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou procedente
pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sustentando, em síntese
que:
“No caso dos autos, o Perito Contábil CALCULOU EQUIVOCADAMENTE A RENDA MENSAL
INICIAL do benefício concedido nestes autos, quer-se crer por desconhecimento da legislação
previdenciária, veja-se.
Nesse sentido, vê-se dos documentos anexos que não foram computados, no cálculo judicial,
as competências 01/2013 e 11/2013, constantes do período básico de cálculo.
Com efeito, observa-se do extrato do CNIS, que a parte autora manteve vínculos no período de
10/10/2011 a 20/02/2013 e de 01/08/2013 a 18/11/2013.
Assim, embora não tenha havido recolhimento das competências 01/2013 e 11/2013, elas
fazem parte do período básico de cálculo, aplicando-se, na espécie, o art. 35 da Lei
8.213/1991.”
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000373-68.2021.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOABE FELIX MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE CRISTINA BERTIM - SP298034-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador.
Assim, comprovados os vínculos nos períodos de 10/10/2011 a 20/02/2013 e de 01/08/2013 a
18/11/2013, devem ser computados todos os salários de contribuição a eles referentes.
Na ausência de salário de contribuição referentemente a alguma das competências, adota-se
como parâmetro o valor do salário mínimo, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.213/91 c/c o § 2º
do art. 36 do Decreto nº 3.048/99.
No tocante ao cálculo apresentado pelo INSS, deve ser objeto de discussão na fase de
liquidação do julgado.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para incluir na base de cálculo da RMI as
competências 01/2013 e 11/2013, conforme CNIS anexado em 29/07/2021 (Id. 221790849).
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA
MENSAL INICIAL. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO
RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR. ASSIM, COMPROVADOS OS VÍNCULOS NOS
PERÍODOS DE 10/10/2011 A 20/02/2013 E DE 01/08/2013 A 18/11/2013, DEVEM SER
COMPUTADOS TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A ELES REFERENTES.
EMBORA NÃO TENHA HAVIDO RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS 01/2013 E 11/2013,
ELAS FAZEM PARTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, APLICANDO-SE, NA ESPÉCIE,
O ART. 35 DA LEI 8.213/1991, C/C O § 2º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. ADOÇÃO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ OBJETO
DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
