Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002943-47.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
em consonância com o extrato de dossiê previdenciário (ID 209872212 - Pág. 1), uma vez que
usufruiu de benefício por invalidez até 01/07/2014. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que estaria inapto ao labor de forma total e permanente desde 04/2012, em razão de
dependência de múltiplasdrogas e de ser esquizoafetivo. Afirmou que necessitaria de auxílio
permanente de terceiros (quesito 4.1.9 do Juízo).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente, acrescido do adicional de 25%, desde a cessação administrativa (01/07/2014),
conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002943-47.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODOLFO MANOEL BIO VIEIRA
CURADOR: OLGA APARECIDA BIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002943-47.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODOLFO MANOEL BIO VIEIRA
CURADOR: OLGA APARECIDA BIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do adicional de 25%, desde a cessação
administrativa (01/07/2014), e fixando a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, pleiteou a alteração do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002943-47.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODOLFO MANOEL BIO VIEIRA
CURADOR: OLGA APARECIDA BIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente, o art. 45, da Lei nº 8.213/91, prescreve:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do
acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
em consonância com o extrato de dossiê previdenciário (ID 209872212 - Pág. 1), uma vez que
usufruiu de benefício por invalidez até 01/07/2014.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapto ao labor de forma
total e permanente desde 04/2012, em razão de dependência de múltiplasdrogas e de ser
esquizoafetivo. Afirmou que necessitaria de auxílio permanente de terceiros (quesito 4.1.9 do
Juízo)
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente, acrescido do adicional de 25%, desde a cessação administrativa (01/07/2014),
conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de
segurado, em consonância com o extrato de dossiê previdenciário (ID 209872212 - Pág. 1),
uma vez que usufruiu de benefício por invalidez até 01/07/2014. No tocante à incapacidade, o
sr. perito judicial concluiu que estaria inapto ao labor de forma total e permanente desde
04/2012, em razão de dependência de múltiplasdrogas e de ser esquizoafetivo. Afirmou que
necessitaria de auxílio permanente de terceiros (quesito 4.1.9 do Juízo).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente, acrescido do adicional de 25%, desde a cessação administrativa (01/07/2014),
conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
