
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001088-77.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVANA DE FREITAS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA DE FREITAS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001088-77.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVANA DE FREITAS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA DE FREITAS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a restabelecer e converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação administrativo em 14.06.2017, fixando a sucumbência.
O INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma integral da sentença.
Por sua vez, apela a parte autora pleiteando a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja a partir do requerimento administrativo, bem como pugna pela majoração de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001088-77.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVANA DE FREITAS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA DE FREITAS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: (i) período de carência, (ii) qualidade de segurada e (iii) incapacidade par o trabalho.
Em relação aos dois primeiros requisitos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 291205764), observa-se que a aparte autora comprovou ter a quantidade mínima de contribuições necessárias para o gozo do benefício pleiteado, bem como manteve a qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade para o trabalho. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6180673334) no período de 31/03/2017 a 14/06/2017.
No tocante à incapacidade, na perícia médica realizada em 09.12.2019, especialidade em clínica geral, o perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, hipertensão arterial sistêmica, varizes dos membros inferiores e artrite reumatoide não especificada. Embora diagnosticada tais doenças, não se constatou limitação funcional no momento do exame da perícia médica (ID 291205744). Em complementação ao laudo pericial, o especialista ratificou sua conclusão (ID 291205755).
Por determinação judicial, foi realizada nova perícia médica, em 03.03.2021, na especialidade ortopedia, tendo o novo profissional atestado que a parte autora é portadora de artralgias, concluindo: “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual” (ID 291205775). Em complementação ao laudo pericial ratificou a sua conclusão anterior (ID 291205839).
Novamente, por outra determinação judicial, em perícia médica realizada em 10.11.2023, na especialidade cardiologia, o perito concluiu: “- A autora é portadora de cardiopatia grave: pós operatório de cirurgia de troca mitral e tricúspide com sequela irreversível de hipertensão pulmonar(CID 10 I08.1 e I27.8 respectivamente). -A autora está total e permanente incapacitada para o trabalho desde o agravamento se sua doença:14/06/2017(coincidente com a data da alta da perícia do INSS) (ID 291205853). Outrossim, o perito afirmou nos quesitos que “há incapacidade funcional para gastos energéticos mínimos. Auxiliar de limpeza” e “não há recuperação, pois já foi operada e esta medicada sem melhora significativa”.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
No presente caso, o perito especialista em cardiologia foi categórico em afirmar a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, uma vez que não recomendável gastos enérgicos mínimos, bem como inviável qualquer recuperação do estado de saúde. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial, observo que a incapacidade se deu com o agravamento da enfermidade em junho de 2017, por esta razão mantenho a r. sentença.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício em 14.06.2017.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: (i) período de carência, (ii) qualidade de segurada e (iii) incapacidade par o trabalho.
3. Em relação aos dois primeiros requisitos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 291205764), observa-se que a aparte autora comprovou ter a quantidade mínima de contribuições necessárias para o gozo do benefício pleiteado, bem como manteve a qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade para o trabalho. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6180673334) no período de 31/03/2017 a 14/06/2017.
4. No presente caso, o perito especialista em cardiologia foi categórico em afirmar a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, uma vez que não recomendável gastos enérgicos mínimos, bem como inviável qualquer recuperação do estado de saúde. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, observo que a incapacidade se deu com o agravamento da enfermidade em junho de 2017, por esta razão deve ser mantida a r. sentença.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
