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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 5002722-41.2020.4.03.6000...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:29:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a requerente é portadora de artrite reumatoide e transtorno ansioso e depressivo eis que a incapacidade é total e permanente. Quanto ao termo inicial indicou a data do laudo pericial em 25.10.2022. Em complementação ao laudo pericial respondeu aos quesitos: 1. Na data de cessação do benefício a parte autora já era portadora das doençasconstatadas na perícia?O benefício concedido á periciada em 20/05/2011 e cessado em 31/07/2011foi devido à cirurgia para retirada da vesícula a qual a periciada foi submetida.Nesta época, a incapacidade foi temporária, e não havia queixas outratamento para artrite reumatoide, que acomete atualmente a periciada.A queixa no ato pericial foi de dores nas articulações que iniciaram em2019. O diagnóstico de artrite reumatoide se confirmou no ano de 2020, quando apericiada iniciou o tratamento, conforme receitas constantes nos autos eanexadas ao laudo pericial. Assim sendo, de fato a doença iniciou em 2019, porém isto não se confundecom início de incapacidade laboral, pois a simples presença de doenças oualterações nos exames complementares, neste caso, os exames de imagens, nãosão suficientes para caracterizar a incapacidade laboral. Há presença de quadro psiquiátrico em tratamento, que também não era incapacitante. Não consta nos autos ou foi apresentado no ato pericial qualquer documento que comprobatório de incapacidade laboral em data prévia à data da perícia (25/10/2022). 2. Se sim, ocasionavam incapacidade, ainda que mínima? Não há elementos comprobatórios. A artrite reumatoide se caracteriza por períodos de exacerbação e remissão, dependendo da medicação utilizada, da resposta terapêutica e da adesão do indivíduo ao tratamento. Assim, pode ocorrer longos períodos de remissão, em que pese o caráter geralmente progressivo da doença e que pode evoluir para incapacidades. 3. A parte autora apresenta incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa, conforme doc. ID 267685578 – f. 3? Não há elementos para tal afirmação. (ID 292938221). 3. É certo que houve agravamento da enfermidade da parte autora a partir de 2009, apresentando episódios repetitivos e muito frequentes de agudização da doença, com inflamação nas articulações, conforme perícia judicial. 4. Dessa forma, considerando aspectos físicos, sociais e culturais, verifica-se a incapacidade total e permanente da parte autora para exercer atividade laborativa. Não sendo possível a perícia médica afirmar com precisão a data do início da incapacidade, entendo que esta deverá ser fixada em 01.02.2020, quando a demandante contava com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que, associado ao seu trabalho predominantemente braçal e à sua doença causadora de inflamação nas articulações, comprova a incapacidade definitiva para o trabalho. 5. Ademais, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 276156064 - Pág. 44/45), extrai-se que a parte autora se manteve filiada ao RGPS até 30.11.2020, na qualidade de contribuinte individual, satisfazendo os requisitos da carência e da qualidade de segurada. 6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a 01.02.2020, restando modificada a r. sentença. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002722-41.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-41.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: DIRCE REZENDE DA CUNHA

Advogados do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-41.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: DIRCE REZENDE DA CUNHA

Advogados do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.

Sentença pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora, fixando a sucumbência.

Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma integral da sentença, uma vez que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-41.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: DIRCE REZENDE DA CUNHA

Advogados do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a requerente é portadora de artrite reumatoide e transtorno ansioso e depressivo, condição esta que lhe gerou a incapacidade total e permanente. Quanto ao termo inicial indicou a data do laudo pericial em 25.10.2022. Em complementação ao laudo pericial respondeu aos quesitos: 1. Na data de cessação do benefício a parte autora já era portadora das doenças constatadas na perícia? O benefício concedido á periciada em 20/05/2011 e cessado em 31/07/2011 foi devido à cirurgia para retirada da vesícula a qual a periciada foi submetida. Nesta época, a incapacidade foi temporária, e não havia queixas ou tratamento para artrite reumatoide, que acomete atualmente a periciada. A queixa no ato pericial foi de dores nas articulações que iniciaram em 2019. O diagnóstico de artrite reumatoide se confirmou no ano de 2020, quando a periciada iniciou o tratamento, conforme receitas constantes nos autos e anexadas ao laudo pericial. Assim sendo, de fato a doença iniciou em 2019, porém isto não se confunde com início de incapacidade laboral, pois a simples presença de doenças ou alterações nos exames complementares, neste caso, os exames de imagens, não são suficientes para caracterizar a incapacidade laboral. Há presença de quadro psiquiátrico em tratamento, que também não era incapacitante. Não consta nos autos ou foi apresentado no ato pericial qualquer documento que comprobatório de incapacidade laboral em data prévia à data da perícia (25/10/2022). 2. Se sim, ocasionavam incapacidade, ainda que mínima? Não há elementos comprobatórios. A artrite reumatoide se caracteriza por períodos de exacerbação e remissão, dependendo da medicação utilizada, da resposta terapêutica e da adesão do indivíduo ao tratamento. Assim, pode ocorrer longos períodos de remissão, em que pese o caráter geralmente progressivo da doença e que pode evoluir para incapacidades. 3. A parte autora apresenta incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa, conforme doc. ID 267685578 – f. 3? Não há elementos para tal afirmação. (ID 292938221).

É certo que houve agravamento da enfermidade da parte autora a partir de 2009, apresentando episódios repetitivos e muito frequentes de agudização da doença, com inflamação nas articulações, conforme perícia judicial.

Ressalto que o relatório médico de ID 292938189 - Pág. 9, emitido em 20.02.2020, indica que a parte autora estaria medicada e em tratamento. O laudo médico pericial, por sua vez, relata:

"A periciada é portadora de artrite reumatoide, que uma doença autoimune, crônica e de evolução progressiva. Os exames laboratoriais confirmam o diagnóstico. A doença iniciou em 2009, quando começou o tratamento. A principal manifestação da doença é a dor e impotência funcional nas pequenas e médias articulações.

A periciada está fazendo uso contínuo de medicamentos imunossupressores (metotrexato e prednisona) desde 2020. No entanto ainda apresenta episódios repetitivos e muito frequentes de agudização da doença, com inflamação nas articulações, que duram em média 7 até 20 dias, dificultando a realização das atividades laborais. Informa que os episódios são recorrentes com intervalos de 3 a 4 semanas entre eles.

A idade e principalmente a escolaridade não possibilitam a reabilitação da periciada para outra atividade laboral." (ID 292938189 - pág. 4).

Dessa forma, considerando aspectos físicos, sociais e culturais, verifico a incapacidade total e permanente da parte autora para exercer atividade laborativa. Não sendo possível a perícia médica afirmar com precisão a data do início da incapacidade, entendo que esta deverá ser fixada em 01.02.2020, quando a demandante contava com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que, associado ao seu trabalho predominantemente braçal e à sua doença causadora de inflamação nas articulações, comprova a incapacidade definitiva para o trabalho.

Ademais, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 276156064 - Pág. 44/45), extrai-se que a parte autora se manteve filiada ao RGPS até 30.11.2020, na qualidade de contribuinte individual, satisfazendo os requisitos da carência e da qualidade de segurada.

De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a 01.02.2020, restando modificada a r. sentença.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01.02.2020, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a requerente é portadora de artrite reumatoide e transtorno ansioso e depressivo eis que a incapacidade é total e permanente. Quanto ao termo inicial indicou a data do laudo pericial em 25.10.2022. Em complementação ao laudo pericial respondeu aos quesitos: 1. Na data de cessação do benefício a parte autora já era portadora das doenças constatadas na perícia? O benefício concedido á periciada em 20/05/2011 e cessado em 31/07/2011 foi devido à cirurgia para retirada da vesícula a qual a periciada foi submetida. Nesta época, a incapacidade foi temporária, e não havia queixas ou tratamento para artrite reumatoide, que acomete atualmente a periciada. A queixa no ato pericial foi de dores nas articulações que iniciaram em 2019. O diagnóstico de artrite reumatoide se confirmou no ano de 2020, quando a periciada iniciou o tratamento, conforme receitas constantes nos autos e anexadas ao laudo pericial. Assim sendo, de fato a doença iniciou em 2019, porém isto não se confunde com início de incapacidade laboral, pois a simples presença de doenças ou alterações nos exames complementares, neste caso, os exames de imagens, não são suficientes para caracterizar a incapacidade laboral. Há presença de quadro psiquiátrico em tratamento, que também não era incapacitante. Não consta nos autos ou foi apresentado no ato pericial qualquer documento que comprobatório de incapacidade laboral em data prévia à data da perícia (25/10/2022). 2. Se sim, ocasionavam incapacidade, ainda que mínima? Não há elementos comprobatórios. A artrite reumatoide se caracteriza por períodos de exacerbação e remissão, dependendo da medicação utilizada, da resposta terapêutica e da adesão do indivíduo ao tratamento. Assim, pode ocorrer longos períodos de remissão, em que pese o caráter geralmente progressivo da doença e que pode evoluir para incapacidades. 3. A parte autora apresenta incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa, conforme doc. ID 267685578 – f. 3? Não há elementos para tal afirmação. (ID 292938221).

3. É certo que houve agravamento da enfermidade da parte autora a partir de 2009, apresentando episódios repetitivos e muito frequentes de agudização da doença, com inflamação nas articulações, conforme perícia judicial.

4. Dessa forma, considerando aspectos físicos, sociais e culturais, verifica-se a incapacidade total e permanente da parte autora para exercer atividade laborativa. Não sendo possível a perícia médica afirmar com precisão a data do início da incapacidade, entendo que esta deverá ser fixada em 01.02.2020, quando a demandante contava com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que, associado ao seu trabalho predominantemente braçal e à sua doença causadora de inflamação nas articulações, comprova a incapacidade definitiva para o trabalho.

5. Ademais, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 276156064 - Pág. 44/45), extrai-se que a parte autora se manteve filiada ao RGPS até 30.11.2020, na qualidade de contribuinte individual, satisfazendo os requisitos da carência e da qualidade de segurada.

6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a 01.02.2020, restando modificada a r. sentença.

8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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