Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5329266-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 142821758 - Pág. 1), verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria
inapta ao labor de forma total e permanente desde 05/2018, eis que portadora de transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e transtorno afetivo bipolar, episódio atual
misto.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente desde a data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na
sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5329266-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO DOTE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5329266-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO DOTE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo
(21/06/2018), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5329266-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO DOTE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela
qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05.09.2019 e a data de início do
benefício é 21.06.2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Além disso, não há o que se falar de cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.Passo ao
exame do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no
art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 142821758 - Pág. 1), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade de segurado).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma
total e permanente desde 05/2018, eis que portadora de transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de cocaína e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente desde a data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na
sentença.
Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária enego provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 142821758 - Pág. 1), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que
estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 05/2018, eis que portadora de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e transtorno afetivo bipolar,
episódio atual misto.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente desde a data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na
sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
