Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172891-58.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 210597126), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente (NB 32/612.980.410-9) no período de 22/03/2014 a 02/12/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A documentação médica apresentada se
compõe de exames de imagem de coluna, quadril direito e joelhos realizados em 2018, com
achados referentes a discopatia degenerativa lombar; lesão degenerativa de menisco e
ligamentares degenerativas com osteoartrose tricompartimental nos joelhos; e bursite trocantérica
e tendinopatia de glúteo no quadril direito (...) Embora estável clinicamente, sem déficits
funcionais constatados objetivamente na perícia, deve-se reconhecer que, pelo comprometimento
degenerativo da coluna e joelhos, a Autora estará sujeita a descompensações clínicas em
situações de maior exigência funcional destes segmentos corporais. Portanto, há redução da
capacidade laborativa para atividades assim caracterizadas. Há incapacidade laborativa parcial e
permanente, considerando as restrições citadas, mas não para outras atividades guardados os
limites próprios da idade.” (ID 210597182).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (62 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (diarista)
que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no
mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
6. Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício em
02.12.2018, modificando a r. sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172891-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172891-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral,
condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais além de
honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma integral da sentença uma vez que
restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
...
Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao
da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá
em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário
de benefício, definido na forma do disposto no art. 32:
....
§ 1ºNa hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:
...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias"
Lei nº 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
...
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
...
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 210597126), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente (NB32/612.980.410-9) no período de 22/03/2014 a 02/12/2018.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A documentação médica apresentada se
compõe de exames de imagem de coluna, quadril direito e joelhos realizados em 2018, com
achados referentes a discopatia degenerativa lombar; lesão degenerativa de menisco e
ligamentares degenerativas com osteoartrose tricompartimental nos joelhos; e bursite
trocantérica e tendinopatia de glúteo no quadril direito (...) Embora estável clinicamente, sem
déficits funcionais constatados objetivamente na perícia, deve-se reconhecer que, pelo
comprometimento degenerativo da coluna e joelhos, a Autora estará sujeita a
descompensações clínicas em situações de maior exigência funcional destes segmentos
corporais. Portanto, há redução da capacidade laborativa para atividades assim caracterizadas.
Há incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando as restrições citadas, mas não
para outras atividades guardados os limites próprios da idade” (ID 210597182).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Ressalte-se, por oportuno, que os documentos médicos emitidos pelo Dr. Altamiro Leite Silva,
anexados aos autos (ID 210597100, 210597101 e 210597104), demonstram que a
incapacidade já estaria presente desde a cessação do benefício.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (62 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal
(diarista) que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades
no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício em
02.12.2018, modificando a r. sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para restabelecer o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente a partir da cessação do benefício em 02.12.2018, fixando, de ofício,
os consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, MARIA DAS GRACAS SANTOS, de
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, D.I.B. (data de início do benefício)
em 02.12.2018 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 210597126), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente (NB 32/612.980.410-9) no período de 22/03/2014 a 02/12/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A documentação médica apresentada se
compõe de exames de imagem de coluna, quadril direito e joelhos realizados em 2018, com
achados referentes a discopatia degenerativa lombar; lesão degenerativa de menisco e
ligamentares degenerativas com osteoartrose tricompartimental nos joelhos; e bursite
trocantérica e tendinopatia de glúteo no quadril direito (...) Embora estável clinicamente, sem
déficits funcionais constatados objetivamente na perícia, deve-se reconhecer que, pelo
comprometimento degenerativo da coluna e joelhos, a Autora estará sujeita a
descompensações clínicas em situações de maior exigência funcional destes segmentos
corporais. Portanto, há redução da capacidade laborativa para atividades assim caracterizadas.
Há incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando as restrições citadas, mas não
para outras atividades guardados os limites próprios da idade.” (ID 210597182).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (62 anos), a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo
atividade braçal (diarista) que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em
outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício em
02.12.2018, modificando a r. sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
