Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177548-43.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 221504302), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
lesão de ambos os ombros e coluna lombossacra e concluiu: “Incapacidade parcial permanente
desde pelo menos 22/11/2018 quando realizou RM da coluna lombossacra, sabendo-se que a
lesão é anterior. Deve evitar pegar peso, ficar muito tempo de pé, agachar, deambular longa
distância, subir e descer escada. Incapacidade parcial permanente desde pelo menos 13/08/2010
quando realizou RM do ombro direito sabendo-se que a lesão é anterior. Deve evitar esforços
com ambos os braços, pois surgiu lesão semelhante do outro ombro em exame de 2020. Incapaz
de atuar na função de operador de colheitadeira de cama desde 2018 pelo menos quando foi
diagnosticado hérnia de disco lombossacra.” (ID 221504425).
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao
benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença, como é o caso dos autos.
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de operador de colheitadeira, o que torna difícil
sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
7. Assim, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do indeferimento administrativo, como
decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177548-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADERCO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP372023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do indeferimento do pedido administrativo,
em 12.07.2017, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e juros de mora, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da r. sentença para julgar improcedente o
pedido, em razão da ausência de incapacidade total laborativa. Em caso de manutenção do
julgado, requer a fixação do termo final do benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP372023-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 221504302), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
lesão de ambos os ombros e coluna lombossacra e concluiu: “Incapacidade parcial permanente
desde pelo menos 22/11/2018 quando realizou RM da coluna lombossacra, sabendo-se que a
lesão é anterior. Deve evitar pegar peso, ficar muito tempo de pé, agachar, deambular longa
distância, subir e descer escada. Incapacidade parcial permanente desde pelo menos
13/08/2010 quando realizou RM do ombro direito sabendo-se que a lesão é anterior. Deve
evitar esforços com ambos os braços, pois surgiu lesão semelhante do outro ombro em exame
de 2020. Incapaz de atuar na função de operador de colheitadeira de cama desde 2018 pelo
menos quando foi diagnosticado hérnia de disco lombossacra.” (ID 221504425).
Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao
benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário
mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou
agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO . ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não
apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento
da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)".
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de operador de colheitadeira, o que torna difícil
sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
Assim, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do indeferimento administrativo, como
decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 221504302), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico
de lesão de ambos os ombros e coluna lombossacra e concluiu: “Incapacidade parcial
permanente desde pelo menos 22/11/2018 quando realizou RM da coluna lombossacra,
sabendo-se que a lesão é anterior. Deve evitar pegar peso, ficar muito tempo de pé, agachar,
deambular longa distância, subir e descer escada. Incapacidade parcial permanente desde pelo
menos 13/08/2010 quando realizou RM do ombro direito sabendo-se que a lesão é anterior.
Deve evitar esforços com ambos os braços, pois surgiu lesão semelhante do outro ombro em
exame de 2020. Incapaz de atuar na função de operador de colheitadeira de cama desde 2018
pelo menos quando foi diagnosticado hérnia de disco lombossacra.” (ID 221504425).
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de
doença da qual a parte autora já padecia, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao
benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário
mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou
agravamento da doença, como é o caso dos autos.
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de operador de colheitadeira, o que
torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
7. Assim, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do indeferimento administrativo, como
decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
