Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032394-91.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA, DESCONTADOS OS VALORES RELATIVOS À MENSALIDADE DE
RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 151936627), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade
permanente (NB 32/ 126.913.059-2) no período de 20/05/2003 a 10/09/2018, com pagamento de
mensalidade de recuperação até 10/03/2020.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor apresenta atualmente diabetes
descompensada em uso de insulinoterapia, associado a obesidade e Leucopenia, plaquetopenia,
tendo uma internação na UTI do Hospital Regional data 09/01/2019 por ruptura de varizes
esofagianas, portador cirrose hepática medicamentosa. Portador de neuropatia e retinopatia
diabética aguardando avaliação. O Autor é portador de complicações da Diabetes tipo 2
descompensada Diabetes mellitus insulinodependente - com complicações não especificadas,
associada a Neuropatia e retinopatia diabética devido, em tratamento clínico medicamentoso
conservador (...) Conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa total e permanente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DII 26/09/2018 conforme atestado médico. DID 25 anos” (ID 151936620).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Quanto ao termo inicial, cerne de controvérsia, verifico que o sr. perito indicou o início da
incapacidade em setembro de 2018, é certo que na data da cessação do benefício em
10.09.2018 (151936614 - fls. 1), a parte autora estaria incapaz para exercer as atividades
laborativas. Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado
a partir da cessação administrativa, descontados os valores recebidos a título de mensalidade de
recuperação.
6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora jus faz ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício, em
10.09.2018, devendo ser alterada a r. sentença neste aspecto.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032394-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARIOVALDO LOPES CARVALLO
Advogado do(a) APELANTE: HUGO JOSE ORLANDI TERCARIOL - SP269631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício na via
administrativa, em 10/03/2020 (NB nº 126.913.059-2), com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e de juros de mora, além de honorários advocatícios, a serem arbitrados na
fase de liquidação do julgado. Opostos embargos de declaração pela parte autora, aos quais foi
negado o provimento.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença para que o termo
inicial do benefício (DIB) seja alterado de modo a contemplar o período em que passou a
receber a mensalidade de recuperação e teve reduzido o valor do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1012018º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 151936627), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurado. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade permanente (NB 32/ 126.913.059-2) no período de 20/05/2003 a 10/09/2018, com
pagamento de mensalidade de recuperação até 10/03/2020.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor apresenta atualmente diabetes
descompensada em uso de insulinoterapia, associado a obesidade e Leucopenia,
plaquetopenia, tendo uma internação na UTI do Hospital Regional data 09/01/2019 por ruptura
de varizes esofagianas, portador cirrose hepática medicamentosa. Portador de neuropatia e
retinopatia diabética aguardando avaliação. O Autor é portador de complicações da Diabetes
tipo 2 descompensada Diabetes mellitus insulinodependente - com complicações não
especificadas, associada a Neuropatia e retinopatia diabética devido, em tratamento clínico
medicamentoso conservador (...) Conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa
total e permanente DII 26/09/2018 conforme atestado médico. DID 25 anos” (ID 151936620).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Quanto ao termo inicial, cerne de controvérsia, verifico que o sr. perito indicou o início da
incapacidade em setembro de 2018, é certo que na data da cessação do benefício em
10.09.2018 (151936614 - fls. 1), a parte autora estaria incapaz para exercer as atividades
laborativas. Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser
fixado a partir da cessação administrativa, descontados os valores recebidos a título de
mensalidade de recuperação.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora jus faz ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício,
em 10.09.2018, devendo ser alterada a r. sentença neste aspecto.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para a data da cessação do
benefício, descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação, fixando,
de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA, DESCONTADOS OS VALORES RELATIVOS À MENSALIDADE DE
RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 151936627), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade permanente (NB 32/ 126.913.059-2) no período de 20/05/2003 a 10/09/2018, com
pagamento de mensalidade de recuperação até 10/03/2020.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor apresenta atualmente diabetes
descompensada em uso de insulinoterapia, associado a obesidade e Leucopenia,
plaquetopenia, tendo uma internação na UTI do Hospital Regional data 09/01/2019 por ruptura
de varizes esofagianas, portador cirrose hepática medicamentosa. Portador de neuropatia e
retinopatia diabética aguardando avaliação. O Autor é portador de complicações da Diabetes
tipo 2 descompensada Diabetes mellitus insulinodependente - com complicações não
especificadas, associada a Neuropatia e retinopatia diabética devido, em tratamento clínico
medicamentoso conservador (...) Conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa
total e permanente DII 26/09/2018 conforme atestado médico. DID 25 anos” (ID 151936620).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Quanto ao termo inicial, cerne de controvérsia, verifico que o sr. perito indicou o início da
incapacidade em setembro de 2018, é certo que na data da cessação do benefício em
10.09.2018 (151936614 - fls. 1), a parte autora estaria incapaz para exercer as atividades
laborativas. Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser
fixado a partir da cessação administrativa, descontados os valores recebidos a título de
mensalidade de recuperação.
6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora jus faz ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício,
em 10.09.2018, devendo ser alterada a r. sentença neste aspecto.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
