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<br><br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. <br>- A aposentadoria por incapacidade. TRF3....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. -O autor, 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, polidor de autos, é portador de incapacidade permanente para as suas atividades habituais por apresentar sequelas de fraturas dos ossos da perna e lesão de tecidos moles associadas, evoluindo com amputação a nível proximal da perna direita. Concluiu o Perito judicial “Portanto, apresenta quadro de deficiência física, resultante de amputação parcial do membro inferior direito decorrente de acidente, que o incapacita de maneira parcial e permanente para atividades que exijam uso pleno dos membros inferiores, podendo ser readaptado para atividade de baixa demanda funcional dos membros inferiores.”. - Em que pese a conclusão do Perito e a alegação da recorrente, no sentido de que existe apenas incapacidade para atividade habitual, e possibilidade de reabilitação para atividades de baixa demanda dos membros inferiores, considerando a natureza da doença incapacitante (que impede a realização de esforço físico), idade e baixo grau de escolaridade, efetivamente, o autor não conseguirá retornar ao atual mercado de trabalho, para o exercício de labor que lhe garanta sustento. - Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001234-58.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001234-58.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por incapacidade
temporária é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O autor, 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, polidor de autos, é portador de
incapacidade permanente para as suas atividades habituais por apresentar sequelas de fraturas
dos ossos da perna e lesão de tecidos moles associadas, evoluindo com amputação a nível
proximal da perna direita. Concluiu o Perito judicial “Portanto, apresenta quadro de deficiência
física, resultante de amputação parcial do membro inferior direito decorrente de acidente, que o
incapacita de maneira parcial e permanente para atividades que exijam uso pleno dos membros
inferiores, podendo ser readaptado para atividade de baixa demanda funcional dos membros
inferiores.”.
- Em que pese a conclusão do Perito e a alegação da recorrente, no sentido de que existe apenas
incapacidade para atividade habitual, e possibilidade de reabilitação para atividades de baixa
demanda dos membros inferiores, considerando a natureza da doença incapacitante (que impede
a realização de esforço físico), idade e baixo grau de escolaridade, efetivamente, o autor não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conseguirá retornar ao atual mercado de trabalho, para o exercício de labor que lhe garanta
sustento.
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001234-58.2020.4.03.6317
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EDUARDO DE FREITAS

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE SANCHES MONIZ MASSARAO - SP291732-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001234-58.2020.4.03.6317
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDUARDO DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE SANCHES MONIZ MASSARAO - SP291732-A
OUTROS PARTICIPANTES:


[# I – RELATÓRIO:



Trata-se de recurso do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido
para condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

Em síntese, o INSS alega que a hipótese tratada nestes autos não enseja a concessão de
aposentadoria por invalidez já que o autor, portador de incapacidade parcial e permanente,
pode exercer outras atividades remuneradas que lhe garantam sustento.



R E L A T Ó R I O




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001234-58.2020.4.03.6317
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDUARDO DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE SANCHES MONIZ MASSARAO - SP291732-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


II – VOTO

Não assiste razão ao recorrente.
Realizada perícia judicial (arquivo 30) restou comprovado que o autor, 46 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, polidor de autos, é portador de incapacidade permanente para as suas
atividades habituais por apresentar sequelas de fraturas dos ossos da perna e lesão de tecidos
moles associadas, evoluindo com amputação a nível proximal da perna direita.
Concluiu o Perito judicial “Portanto, apresenta quadro de deficiência física, resultante de
amputação parcial do membro inferior direito decorrente de acidente, que o incapacita de
maneira parcial e permanente para atividades que exijam uso pleno dos membros inferiores,
podendo ser readaptado para atividade de baixa demanda funcional dos membros inferiores.”.
No caso em pauta, em que pese a conclusão do Perito e a alegação da recorrente, no sentido
de que existe apenas incapacidade para atividade habitual, e possibilidade de reabilitação para

atividades de baixa demanda dos membros inferiores, considerando a natureza da doença
incapacitante (que impede a realização de esforço físico) , idade e baixo grau de escolaridade,
entendo que, efetivamente, o autor não conseguirá retornar ao atual mercado de trabalho, para
o exercício de labor que lhe garanta sustento.
Nesse quadro, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Como bem observado na sentença “ É certo que a incapacidade constatada pelo perito é parcial
(totalmente incapaz somente para a sua atividade habitual), contudo, é necessário verificar se o
segurado é elegível para o programa de reabilitação. (...) Também neste sentido, súmula 47
TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº
2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento
24/11/2011). No caso dos autos, a parte autora recebe benefício por incapacidade desde o ano
2000, em razão de amputação da perna direita, além de possuir baixa escolaridade (ensino
fundamental incompleto), sendo pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho, já
escasso e concorrido, motivo pelo qual há de se reconhecer o direito ao restabelecimento de
aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, verifico a presença dos requisitos
previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição. Presente a qualidade de segurado. Extrai-se dos autos que quando do início da
incapacidade a parte autora estava vinculada ao RGPS, já que recebeu benefício entre 2000 e
2019, conforme consta da decisão que antecipou a tutela. Evidenciada a incapacidade para o
exercício de qualquer atividade profissional, já que a parte autora não se elege para o programa
de reabilitação, deve ser acolhido o pedido para condenar a autarquia no restabelecimento do
benefício por incapacidade permanente - NB 139.052.357-5.”.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2000.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho integralmente a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).









E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por
incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima,
quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O autor, 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, polidor de autos, é portador de
incapacidade permanente para as suas atividades habituais por apresentar sequelas de fraturas
dos ossos da perna e lesão de tecidos moles associadas, evoluindo com amputação a nível
proximal da perna direita. Concluiu o Perito judicial “Portanto, apresenta quadro de deficiência
física, resultante de amputação parcial do membro inferior direito decorrente de acidente, que o
incapacita de maneira parcial e permanente para atividades que exijam uso pleno dos membros
inferiores, podendo ser readaptado para atividade de baixa demanda funcional dos membros
inferiores.”.
- Em que pese a conclusão do Perito e a alegação da recorrente, no sentido de que existe
apenas incapacidade para atividade habitual, e possibilidade de reabilitação para atividades de
baixa demanda dos membros inferiores, considerando a natureza da doença incapacitante (que
impede a realização de esforço físico), idade e baixo grau de escolaridade, efetivamente, o
autor não conseguirá retornar ao atual mercado de trabalho, para o exercício de labor que lhe
garanta sustento.
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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