
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003731-20.2011.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GILBERTO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
APELADO: GILBERTO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003731-20.2011.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
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Advogado do(a) APELANTE: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora, objetivando a declaração da inexistência de perante o INSS, em razão de cobrança gerada após correção pela autarquia do cálculo de apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
Em virtude da correção pela autarquia, emitiu-se cobrança no valor de R$ 22.024,70, os quais passaram a ser descontados no próprio benefício de forma parcelada.
Em contestação o INSS, alegou, em síntese, que a autarquia apenas cumpriu o estrito dever legal de descontar os valores recebidos, e a legalidade da cobrança dos valores pagos a maior.
Posteriormente, a r. sentença fixou:
“A parcial procedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista que a autora comprovou parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, que era seu ônus (...)
Ora, muito embora seja lícito à autoridade administrativa, com apoio no artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91, proceder ao desconto mensal sobre o valor do benefício em manutenção, o fato é que, no que concerne ao ocorrido na hipótese dos autos, situação a que não deu causa o segurado, é inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo autor, titular do benefício em referência, por se tratar, também de verba de caráter alimentar, conforme já decidido na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
De outro lado, não houve comprovação, nestes autos, de que a revisão procedida pelo INSS no benefício do autor foi incorreta.
O salário de benefício do autor, na época da DIB da aposentadoria, era de R$ 2.07u8,19, cujo valor deveria ter sido fixado como a RMI da aposentadoria, contudo, por erro do INSS, consertado com a revisão, o valor foi fixado indevidamente em R$ 2.332,25.
Desse modo, inviável o acolhimento do pedido de restabelecimento do valor do benefício vigente, à vista da falta de comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (...), condenando tão somente o INSS na obrigação de não realizar os descontos no benefício do autor em razão da revisão operada em fevereiro de 2011, e restituir os valores eventualmente descontados do benefício, com correção monetária e juros legais a partir da citação, confirmando os termos da antecipação de tutela anteriormente concedida. (...)”
Apela a parte autora alegando cerceamento de defesa, vez que, por duas vezes, requereu que fosse apresentado cópia do cálculo da revisão da RMI que ensejou a cobrança pela autarquia. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão, para corrigir a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, retornando-se são valor anterior à revisão administrativa, e o pagamento das diferenças ocasionadas em virtude da revisão.
Em apelação, insurge o INSS sustentando a legalidade da restituição do benefício pago pelo INSS. Requer a reforma da decisão.
Com contrarrazões, os autos subiram à esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003731-20.2011.4.03.6104
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APELANTE: GILBERTO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CRISTINA MELO: O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
O artigo 36, do Decreto n. 3048/99, em seu parágrafo 7º, assim previa acerca do cálculo da renda mental inicial da aposentadoria por invalidez:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/05/2005, após cessação de auxílio por incapacidade temporária que teve início em 01/03/2003.
Quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária (2003), o salário de benefício era de R$ 2.033,74, com renda mensal inicial fixada em R$1.421,01.
Na época da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em 06/05/2005, o INSS tomou como base para a RMI da aposentadoria, 100% do salário de benefício do auxílio-doença, acrescido dos reajustes dos benefícios.
Em fev/2011, o INSS informou equívoco na apuração da RMI, pois o salário do benefício reajustado do auxílio-doença em 05/2005, era de R$ 2.078,19, ao invés de R$ 2.332,25 anteriormente apurado, em razão na não observação do disposto no parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto n. 3048/1999.
O juízo ao ad quo, ao apreciar o caso, fixou que “De outro lado, não houve comprovação, nestes autos, de que a revisão procedida pelo INSS no benefício do autor foi incorreta. O salário de benefício do autor, na época da DIB da aposentadoria, era de R$ 2.07u8,19, cujo valor deveria ter sido fixado como a RMI da aposentadoria, contudo, por erro do INSS, consertado com a revisão, o valor foi fixado indevidamente em R$ 2.332,25. Desse modo, inviável o acolhimento do pedido de restabelecimento do valor do benefício vigente, à vista da falta de comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito”.
Entendo que a sentença comporta anulação.
Necessidade de diligência para apuração da RMI correta
Por duas vezes (fls. 15 e 181) foi requerido pela parte autora, e não apreciado pelo r. juízo, o pedido de juntada de cópia do cálculo que originou a RMI primitiva do benefício, o cálculo da RMI revista administrativamente, bem como os valores mensais recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tal inércia impõe óbice a qualquer espécie de produção de contraprova pela parte autora, haja vista que sequer deu causa à revisão administrativa do benefício. Considerando que a controvérsia presente (cobrança de valores e revisão da renda mensal inicial) se deu puramente pelo ato da autarquia, deve-se viabilizar à parte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
É inviável a apreciação por essa Corte da legalidade da revisão/concessão da benesse, sem a apuração do valor correto da renda mensal inicial do benefício da parte, e por se tratar de prova a ser apresentada pela autarquia (que realizou a revisão administrativa do benefício, entendo que a sentença merece ser anulada para possibilitar a realização de diligência.
Note-se que, apesar de competir ao magistrado a condução do processo, certo é que o artigo 355, I, do CPC impõe óbice ao julgamento antecipado da lide quando houver necessidade de produção de outras provas, sob pena de ofender os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que devem nortear todo o processo judicial ou administrativo, sob pena de nulidade.
Neste sentido, já decidiu esta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTAVEL ANTERIORMENTE AO MATRIMÔNIO. PROVA ORAL OBSTADA. COVID 19. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Concedido o benefício da pensão por morte a autora pelo período de quatro meses, em razão de ter contraído matrimônio com o falecido cinco meses anteriormente ao óbito.
2. Alegação de existência de união estável anteriormente ao óbito, cuja prova seria realizada mediante prova oral e material. Apresentado o rol das testemunhas.
3. Revogada a r. decisão que designou audiência pelo fato de a autora não ter informado os endereços eletrônicos solicitados.
4. Parte não intimada para justificar sua inércia, considerando-se as dificuldades de comunicação causadas pela quarentena do Covid 19. Sentença proferida em seguida, ensejando na decisão surpresa.
5. O artigo 355, I, do CPC impõe óbice ao julgamento antecipado da lide quando houver necessidade de produção de outras provas, sob pena de ofender os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que devem nortear todo o processo judicial ou administrativo, sob pena de nulidade.
6. No caso em apreço, a prova oral requerida mostrava-se imprescindível para o deslinde da causa. Assim, o julgamento antecipado da lide configurou no cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser anulada a r. sentença.
7. Preliminar acolhida. Provimento parcial do recurso. Prejudicada a análise do mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085714-56.2021.4.03.9999, Desembargadora Federal LEILA PAIVA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez ) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada."
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREJUDICADO OS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
- Tendo em vista que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia), a ausência de produção de prova testemunhal oportunamente requerida, que poderia corroborar as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural desenvolvida no intervalo requerido, prejudica o autor.
- Dentro desse contexto, foi cerceado o direito de produção de provas da parte autora, devendo a r. sentença ser desconstituída, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a produção da prova oral requerida, proferindo-se novo julgamento.
- Sentença desconstituída.
- Recursos de apelação das partes prejudicados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5271107-88.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065647-36.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022)
No caso em apreço, a prova contábil se mostra imprescindível para o deslinde da causa. Assim, entendo que a sentença configurou no cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser anulada a r. decisão.
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da CF/1988, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Olvidou-se o Douto Magistrado a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores.
Assim, descaberia proferir decisão sem a produção da prova contábil, por ser imprescindível para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Nesse passo, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de serem infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, CF/1988) e devido processo legal (artigo 5º, LV, CF/1988), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, muito embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente, a decisão é apenas aparentemente favorável à parte autora, já que sua mantença depende do cumprimento das exigências contidas em dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício almejado, não bastando mera afirmação de que deve a autarquia se abster de proceder aos descontos.
Nesse passo, por ter havido julgamento da ação sem a prova contábil/pericial adequada e necessária à análise da matéria de fato, é inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de direito.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova contábil/pericial e prolação de nova sentença, restando prejudicadas as apelações das partes.
É o voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Hipótese de ausência de apresentação de cálculo da revisão da renda mensal inicial da parte que ensejou a cobrança. Impossibilidade de apreciação do mérito.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistrado deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelações das partes prejudicadas.
