Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000278-54.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO
FACULTATIVO NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO
DE ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA/DO LAR. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000278-54.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LUCIMAR CAMPOS DE ALMEIDA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000278-54.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUCIMAR CAMPOS DE ALMEIDA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação de concessão de benefício por incapacidade proposta em face do INSS.
Sentença de procedência de concessão de aposentadoria por invalidez permanente,
impugnada por recurso do INSS postulando reforma do julgado. Alega o INSS que a autora é
segurada facultativa de baixa renda e que não há incapacidade para a atividade habitual de
dona de casa/do lar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000278-54.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUCIMAR CAMPOS DE ALMEIDA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova, ou no caso, de quesitos complementares. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
No mérito. O laudo pericial médico atestou ser a autora portadora de artrite reumatóide de
rápida progressão e concluiu que há incapacidade total e permanentepara os atos da vida
independente e para o trabalho, já que existe limitação para serviços braçais e manuais.
Nesse panorama, levando-se em conta a conclusão do laudo pericial quanto a existência de
incapacidade para os atos da vida independente bem como para o exercício de qualquer
atividade laboral, entende-se que para a função habitual de dona de casa esteja totalmente
incapaz e de modo permanente, presentes, portanto, os requisitos para a concessão do
benefício da aposentadoria por incapacidade permanente.
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo
fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente
caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a improcedência do pedido.
Note-se que o segurado facultativo não está excluído da proteção previdenciária quanto ao
risco social da incapacidade e, por conseguinte, pode ser destinatário de benefício por
incapacidade. No caso dos autos restou demonstrada a incapacidade para a atividade habitual
a ser considerada: a de dona de casa/do lar.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO
FACULTATIVO NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA/DO LAR. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
