
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076217-13.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA INES MURARO FINOTI
Advogado do(a) APELADO: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076217-13.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA INES MURARO FINOTI
Advogado do(a) APELADO: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo (DER 13/8/2018), discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
A autarquia previdenciária requer a alteração do termo inicial do benefício para 1°/8/2023, data de início da incapacidade laboral fixada na perícia judicial.
Subsidiariamente, requer: "1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em petições intercorrentes, a parte autora informa a não implantação do benefício (ID 291694980) e apresenta pedido para realização de sustentação oral (ID 293795853).
O INSS foi oficiado para a implantação do benefício (Id. 291694982 - Pág. 1).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076217-13.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA INES MURARO FINOTI
Advogado do(a) APELADO: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus pressupostos de admissibilidade.
No caso em análise, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum previsto nos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, pois os requisitos necessários à concessão do benefício à parte autora não foram impugnados nas razões recursais.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 1°/8/2023, a autora (nascida em 1955, qualificada no laudo como do lar) está total e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão de "Transtornos dos discos cervicais, CID M50, Dor lombar baixa, CID M54.5, Diabetes Mellitus, CID E11, Hipertensão arterial, CID I10, Diverticulite, CID K57, Transtorno depressivo, CID F33 e histórico de Neoplasia Maligna de útero, CID C 54".
Segundo o perito, a autora "apresenta alterações degenerativas que lhe acarretam limitações, assim como sinas e sintomas de doença psíquica descompensada, assim como doenças de base" e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito apontou o início das doenças em 2012 e fixou a data de início da incapacidade na data da perícia (1°/8/2023).
Por sua vez, os relatórios médicos de fls. 36/37 - pdf informam a realização de acompanhamento psiquiátrico pela autora pelo menos desde 28/6/2018, em razão do “diagnóstico CIS 10:F33”, em fase de “ajuste de medicamentoso apresentando anedonia, avolia, pensamentos de morte”, sem previsão de alta.
Colhe-se, ainda, do prontuário da autora colacionado às fls. 42/57 - pdf diversos atendimentos ambulatoriais desde 3/5/2018, em razão de quadro de doenças ortopédicas, como “fascite plantar + cervicalgia”, “transtorno do disco cervical com mielopatia”, “diabetes mellitus”, “dor torácica não especificada” e em razão de “doença diverticular do intestino grosso sem perfuração ou abscesso” em 15/10/2018.
Nesse contexto, não obstante a irresignação da Autarquia Previdenciária quanto ao termo inicial do benefício, aplica-se ao caso a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respaldada em tese jurídica firmada em sede de recurso repetitivo (REsp Repetitivo n. 1.369.165/SP), de que a prova técnica se presta unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Assim, nada há a reparar na sentença nesse ponto, devendo ser mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (DER 13/8/2018, NB 624.355.620-8), por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
No mais, não decorridos mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício e a da propositura desta ação (21/4/2023), não há se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
