
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209167-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZA BALDUINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209167-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZA BALDUINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador rural.
Inocorreu audiência de instrução e julgamento.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a integral reforma do julgado, argumentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209167-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZA BALDUINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, o juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, fundamentando-se no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, baseando-se exclusivamente na prova documental trazida aos autos.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331 ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iuranovitcuria (...), ou, então, porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que a parte autora possa devidamente comprovar os fatos por ela alegados, ainda mais, em casos, como nos autos, em que se sustenta a situação de trabalhador no campo.
Não obstante a prova documental possa configurar início de prova documental do labor campesino (Ids. 108428812 a 108428820), pretende a parte autora demonstrar o exercício de atividade rural duranteo período produtivo de exercício laboral.
A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula, não obstante, in casu, tenha ocorrido um lapso na análise do despacho de id. 108428831, pelo procurador da parte autora.
Nesse sentido tem decidido a 9.ª Turma(ApCiv 5896402-15.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora Daldice Santana – Julgado em 15/12/2019 – Publicado em 19/12/2019; ApCiv 5635875-81.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora Vanessa Mello – Julgado em 26/02/2020 – Intimação via sistema em 28/02/2020), sento também o entendimento majoritário nos demais órgãos julgadores desta Corte (AC 5125838-52.2019.4.03.9999; Relatora:Des. Fed. INES VIRGINIA, 7.ª Turma, v.u., DJE: 07/05/2019; AC 5610325-84.2019.4.03.9999, Relator: Des. Fed. NELSON PORFIRIO, 10.ª Turma, v.u., DJE: 27/08/2019).
Posto isso, de ofício, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento. Julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
