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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDE...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É certo que cálculo acolhido pela sentença apelada, elaborado pela contadoria do Juízo de primeiro grau, possui diversos equívocos, conforme demonstrado pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), ao concluir que (...) a conta da contadoria da Comarca de Brás Cubas às fls. 61/62 e 93 não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta o reajuste de fevereiro/1994 superior ao índice de reajuste oficial naquele mês. Além disso, considera os pagamentos administrativos informados às fls. 50 que são superiores aos efetivamente pagos segundo o histórico de créditos em anexo. Quanto à conta do autor à fl. 07 também não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta dedução dos valores pagos administrativamente pelo saldo total, quando o correto é deduzir mês a mês (...). Nesse contexto, acolho as conclusões exaradas pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), para fixar como valor devido pelo INSS à parte autora o total de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 3. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 4. Condenado o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001, decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por invalidez. 5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 931359 - 0013688-44.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013688-44.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.013688-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080946 GILSON ROBERTO NOBREGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARUAL FARIA RITA
ADVOGADO:SP066771 JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO
No. ORIG.:00.00.00002-1 2 Vr BRAS CUBAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É certo que cálculo acolhido pela sentença apelada, elaborado pela contadoria do Juízo de primeiro grau, possui diversos equívocos, conforme demonstrado pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), ao concluir que (...) a conta da contadoria da Comarca de Brás Cubas às fls. 61/62 e 93 não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta o reajuste de fevereiro/1994 superior ao índice de reajuste oficial naquele mês. Além disso, considera os pagamentos administrativos informados às fls. 50 que são superiores aos efetivamente pagos segundo o histórico de créditos em anexo. Quanto à conta do autor à fl. 07 também não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta dedução dos valores pagos administrativamente pelo saldo total, quando o correto é deduzir mês a mês (...). Nesse contexto, acolho as conclusões exaradas pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), para fixar como valor devido pelo INSS à parte autora o total de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
4. Condenado o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001, decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por invalidez.
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 19/09/2017 18:39:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013688-44.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.013688-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080946 GILSON ROBERTO NOBREGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARUAL FARIA RITA
ADVOGADO:SP066771 JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO
No. ORIG.:00.00.00002-1 2 Vr BRAS CUBAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Arual Faria Rita em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca receber a quantia de R$ 4.064,37 (quatro mil, sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em setembro de 1995, decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por invalidez.

Contestação do INSS às fls. 26/28, pela regularidade do procedimento de concessão da aposentadoria por invalidez da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 36/39.

Sentença às fls. 98/102, pela parcial procedência da ação, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 105/108, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, com fixação da sucumbência.


Parecer da contadoria do TRF3 às fls. 141/147.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora receber do INSS a quantia de R$ 4.064,37 (quatro mil, sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em setembro de 1995, decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por invalidez.

Do mérito.


É certo que cálculo acolhido pela sentença apelada, elaborado pela contadoria do Juízo de primeiro grau, possui diversos equívocos, conforme demonstrado pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), ao concluir que (...) a conta da contadoria da Comarca de Brás Cubas às fls. 61/62 e 93 não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta o reajuste de fevereiro/1994 superior ao índice de reajuste oficial naquele mês. Além disso, considera os pagamentos administrativos informados às fls. 50 que são superiores aos efetivamente pagos segundo o histórico de créditos em anexo. Quanto à conta do autor à fl. 07 também não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta dedução dos valores pagos administrativamente pelo saldo total, quando o correto é deduzir mês a mês (...).

Nesse contexto, acolho as conclusões exaradas pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), para fixar como valor devido pelo INSS à parte autora o total de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar como valor devido pelo INSS à parte autora o total de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 19/09/2017 18:39:44



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