D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013688-44.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Arual Faria Rita em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca receber a quantia de R$ 4.064,37 (quatro mil, sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em setembro de 1995, decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por invalidez.
Contestação do INSS às fls. 26/28, pela regularidade do procedimento de concessão da aposentadoria por invalidez da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 36/39.
Sentença às fls. 98/102, pela parcial procedência da ação, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 105/108, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, com fixação da sucumbência.
Parecer da contadoria do TRF3 às fls. 141/147.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora receber do INSS a quantia de R$ 4.064,37 (quatro mil, sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em setembro de 1995, decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por invalidez.
Do mérito.
É certo que cálculo acolhido pela sentença apelada, elaborado pela contadoria do Juízo de primeiro grau, possui diversos equívocos, conforme demonstrado pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), ao concluir que (...) a conta da contadoria da Comarca de Brás Cubas às fls. 61/62 e 93 não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta o reajuste de fevereiro/1994 superior ao índice de reajuste oficial naquele mês. Além disso, considera os pagamentos administrativos informados às fls. 50 que são superiores aos efetivamente pagos segundo o histórico de créditos em anexo. Quanto à conta do autor à fl. 07 também não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta dedução dos valores pagos administrativamente pelo saldo total, quando o correto é deduzir mês a mês (...).
Nesse contexto, acolho as conclusões exaradas pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), para fixar como valor devido pelo INSS à parte autora o total de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar como valor devido pelo INSS à parte autora o total de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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