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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. TRF3. 0006274-17.2016.4.03.6105...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. 1. Comprovada a má-fé no recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, devem os valores ser ressarcidos ao erário. 3. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006274-17.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006274-17.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006274-17.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.

1. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.

3. Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.

4. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 07/2005 a 03/2010. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 22.10.2012 (fls. 40/41). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 21.01.2013. Assim, ajuizada a ação judicial em 08.01.2015, tem-se que decorreu 1 ano, 11 meses e 18 dias desde 21.01.2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 24.10.2012. Dessa forma, devem-se contar mais 03 anos e 12 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 12.10.2009. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.

5. Comprovado o recebimento do benefício assistencial em questão após o óbito do titular, mostra-se possível à autarquia a cessação do pagamento, sendo que, caracterizada a existência de fraude no recebimento do aludido benefício, a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.

6. Considerando que a parte ré recebeu o benefício de forma indevida, sem preencher os requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres públicos.

7. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

8. Reconhecimento, de ofício, da prescrição em relação ao período anterior a 12.10.2009. Apelação desprovida.

(AC 0000329-98.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018)".

Na espécie, a existência de fraude na concessão de beneficio previdenciário constatada pelo INSS como resultado de regular processo administrativo, tem o condão tanto de afastar indícios da atuação de boa -fé por parte do demandante como de legitimar a pretendida restituição por parte da autarquia previdenciária dos montantes recebidos indevidamente.”.

 

Assim, não há que se falar, in casu, em valores recebidos de boa-fé, diante do que foi apurado no processo administrativo.

 

Destarte, reconheço a prescrição parcial dos valores referentes aos períodos anteriores a 23/07/08, e, em relação aos períodos  posteriores, mantenho a r. sentença tal como posta.

 

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.  MÁ-FÉ.

1. Comprovada a má-fé no recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, devem os valores ser ressarcidos ao erário.

3. Apelação  provida em parte.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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