D.E. Publicado em 22/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0050415-26.2004.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto às fls. 183/188 pela parte autora em face da decisão monocrática proferida às fls. 170/178, que, presentes os requisitos previstos no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do mesmo Estatuto Processual, bem como nos termos do artigo 33, inciso XIII do Regimento Interno desta Corte.
Em síntese, o agravante alega que "a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS que apontava o vínculo empregatício ostentado pelo agravante" de modo que "a ocorrência de erro de fato, restou configurado, porquanto, a desconsideração da condição de segurado do autor, foi determinante para a prolação da r. sentença rescindenda, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisprudencial sobre a matéria em comento".
Requer a reforma da decisão agravada em juízo de retratação.
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
O agravante afirma que a decisão rescindenda não teria se atentado para o extrato do CNIS que demonstraria a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, da sua condição de segurado.
Acerca dessa alegação, vale ressaltar que não há qualquer notícia de juntada de extrato do CNIS no processo subjacente. As cópias apresentadas juntamente com a inicial desta rescisória dizem respeito à CTPS da parte autora (fls. 17/18). Nesse documento não consta qualquer anotação do vínculo junto à Empresa Limpadora Centro, desde 01.04.1987 até a data do ajuizamento da ação subjacente, conforme narrado na inicial da rescisória.
Nesse ponto, cabe frisar que antes da apresentação do Recurso Especial, de acordo com as cópias que instruem os autos, não há qualquer informação no processo primitivo acerca do vínculo empregatício junto à Empresa Limpadora Centro.
Por exemplo, na apelação interposta no processo subjacente (fls. 31/40), em razão da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da perda da qualidade de segurado, já que o último registro ostentado pelo agravante seria de 31.05.1979, a discussão limitou-se a reiterar a incapacidade e que a "perda da qualidade de segurado pressupõe voluntariedade, o que comprovadamente não ocorre no presente caso". Em nenhum momento foi dito qualquer coisa sobre o vínculo empregatício junto à Empresa Limpadora Centro Ltda.
A informação acerca do seu contrato de trabalho com a empresa acima mencionada, a partir de 01.04.1987, somente veio aos autos do processo primitivo no momento da interposição do Recurso Especial (fls. 51/74), quando já esgotada a prestação jurisdicional desta Corte e, portanto, não podia mais ser valorada.
Embora a parte agravante não tenha instruído os autos da rescisória com cópias do julgamento levado a efeito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cumpre registrar que, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte quando da prolação da decisão agravada, observou-se a decisão prolatada em 26.11.2003 negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 551.141/SP, interposto em razão do despacho denegatório do recurso excepcional, de modo que não restou admitido o Recurso Especial interposto na ação originária.
Ora, a toda evidência, não é possível haver violação de lei ou erro de fato em face de elemento que não existia ao tempo do julgado rescindendo e que, por isso, não pôde ser valorado. Não se trata de vício do julgado, mas sim de desídia do ora agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, todavia, não pode ser discutido em sede de rescisória, visto que esta não constitui recurso ou procedimento para reavaliação da decisão produzida no processo original.
Como já afirmado na decisão agravada, a aferição de eventual violação a literal disposição de lei ou erro de fato deverá levar em consideração os elementos levados ao conhecimento do julgador primitivo no momento do julgamento.
Eventuais elementos apresentados posteriormente à prolação da decisão rescindenda, cujas informações não eram de conhecimento do julgador originário no momento do julgamento, não servem para arrimar alegação de violação de lei ou erro de fato.
Esse é o entendimento remansoso da jurisprudência da Colenda 3ª Seção desta Corte, conforme ilustra o julgado a seguir transcrito:
Na linha de entendimento da decisão agravada, transcrevo abaixo trecho da manifestação ministerial exarada no parecer acostado às fls. 158/165:
Em suma, o agravante não trouxe qualquer elemento apto a modificar o decisum ou que demonstre ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida com base em tranquila jurisprudência das Cortes Pátrias, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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