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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENT...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - Inexistência de extrato do CNIS no processo subjacente. Informação sobre o contrato de trabalho com a empresa Limpadora Centro somente foi carreada ao processo primitivo quando da interposição do Recurso Especial. 2 - Não é possível haver violação de lei ou erro de fato em face de elemento que não existia ao tempo do julgado rescindendo e que, por isso, não pôde ser valorado. Não se trata de vício do julgado, mas sim de desídia do ora agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, todavia, não pode ser discutido em sede de rescisória, visto que esta não constitui recurso ou procedimento para reavaliação da decisão produzida no processo original. 3 - A aferição de eventual violação a literal disposição de lei ou erro de fato deverá levar em consideração os elementos levados ao conhecimento do julgador primitivo no momento do julgamento. 4 - Negado provimento ao Agravo Regimental. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4274 - 0050415-26.2004.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0050415-26.2004.4.03.0000/SP
2004.03.00.050415-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:MARIO ORSI
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 170/178
No. ORIG.:97.00.00099-3 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1 - Inexistência de extrato do CNIS no processo subjacente. Informação sobre o contrato de trabalho com a empresa Limpadora Centro somente foi carreada ao processo primitivo quando da interposição do Recurso Especial.

2 - Não é possível haver violação de lei ou erro de fato em face de elemento que não existia ao tempo do julgado rescindendo e que, por isso, não pôde ser valorado. Não se trata de vício do julgado, mas sim de desídia do ora agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, todavia, não pode ser discutido em sede de rescisória, visto que esta não constitui recurso ou procedimento para reavaliação da decisão produzida no processo original.

3 - A aferição de eventual violação a literal disposição de lei ou erro de fato deverá levar em consideração os elementos levados ao conhecimento do julgador primitivo no momento do julgamento.

4 - Negado provimento ao Agravo Regimental.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/12/2015 10:01:06



AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0050415-26.2004.4.03.0000/SP
2004.03.00.050415-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:MARIO ORSI
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 170/178
No. ORIG.:97.00.00099-3 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto às fls. 183/188 pela parte autora em face da decisão monocrática proferida às fls. 170/178, que, presentes os requisitos previstos no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do mesmo Estatuto Processual, bem como nos termos do artigo 33, inciso XIII do Regimento Interno desta Corte.


Em síntese, o agravante alega que "a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS que apontava o vínculo empregatício ostentado pelo agravante" de modo que "a ocorrência de erro de fato, restou configurado, porquanto, a desconsideração da condição de segurado do autor, foi determinante para a prolação da r. sentença rescindenda, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisprudencial sobre a matéria em comento".


Requer a reforma da decisão agravada em juízo de retratação.


O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Mário Orsi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando rescindir acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte nos autos da Apelação Cível n.º 1999.03.99.108560-1 (fls. 43/48).
A sentença prolatada às fls. 28/29 extinguiu o feito subjacente sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor teria perdido a qualidade de segurado.
O acórdão proferido no âmbito desta Corte negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença prolatada na Primeira Instância, sob o fundamento de que "há muito perdeu o(a) autor(a) a qualidade de segurado(a), eis que, tendo deixado de trabalhar em 05/79, expirou seu período de graça de 12 meses, consoante preceitua o art. 15, II da Lei n.º 8.213/91. Ademais, não há nos autos qualquer início de prova documental de que deixou de trabalhar em virtude da moléstia que o incapacitou ou de que estava acometido pela mesma desde 05/79 (data do último labor registrado em CTPS), o que seria capaz de preservar sua qualidade de segurado." (fls. 45/46).
Houve interposição de Recurso Especial, o qual não restou admitido (fls. 75/76). Contra essa decisão, foi interposto agravo, o qual foi encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 79).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil).
Em síntese, a parte autora alega que a decisão rescindenda "destoa totalmente da realidade dos autos, violando a disposição literal da lei, ou quando não, houve clara ocorrência de erro de fato, pois verificamos, que os requisitos para a concessão do benefício, foram cumpridos integralmente, quais sejam: filiação a Previdência Social, com o respectivo período de carência (art. 25, inciso I) e a incapacidade para o exercício laboral a garantir a própria subsistência". Assevera que "não há que se falar em perda da qualidade de segurado, isto porque, na época do ajuizamento da presente ação, que na época do ajuizamento da ação, o autor ao contrário do qual decidido era segurado ao Regime Geral da Previdência Social, encontrando trabalhando na Empresa Limpadora Centro desde 01.04.87 até a data do ajuizamento da ação, conforme se observa pelo contrato de trabalho devidamente autenticados de fls. 106/107, bem como, pela menção inserida no Laudo Pericial às fls. 34, ambas do processo de origem."
Requer a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência da demanda.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 27.08.2004, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 02/13).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 14/79.
A decisão exarada à fl. 82 determinou que fosse apresentado instrumento público de mandato, sob pena de extinção do processo, bem como cópia da certidão de trânsito em julgado relativa à última decisão proferida na ação originária.
O autor promoveu a juntada da certidão de trânsito em julgado à fl. 89 e regularizou sua representação processual à fl. 104.
A autarquia previdenciária foi devidamente citada à fl. 118 e apresentou contestação às fls. 120/123, acompanhada dos documentos acostados às fls. 124/129. Preliminarmente, afirma que "a inicial deve ser indeferida de plano, pois a ação não se amolda às hipóteses elencadas nos incisos V e IX, do artigo 485, do CPC. Com efeito, inexiste erro de fato, resultante da análise dos documentos que instruíram aquela ação originária, muito menos se pode cogitar de afronta a dispositivo legal". Desse modo, requer a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Afirma que "inobstante a CTPS juntada por cópia no momento da interposição do recurso especial (fls. 51/75) dar conta de que na época do ajuizamento do feito originário o autor tinha um contrato de trabalho em curso (...), a verdade é que no momento oportuno ele não produziu prova que pudesse demonstrar a sua qualidade de segurado". Assevera que "à época da realização da perícia o autor não apresentava incapacidade laborativa total e permanente, tanto que permaneceu no emprego que então estava por mais de 02 (dois) anos. Cumpre observar que o benefício auxílio-doença, concedido administrativamente em agosto/2000, não foi convertido em aposentadoria por invalidez, certamente porque não existia invalidez a justificar a concessão de tal benefício".
Intimado a se manifestar sobre a preliminar de indeferimento da inicial (fl. 132), decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 137).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido às fls. 138/139.
As partes não apresentaram requerimento para a produção de provas (fl. 144).
A certidão acostada à fl. 149 atesta o decurso do prazo para que a parte autora apresentasse razões finais, as quais, todavia, foram apresentadas intempestivamente às fls. 150/156. Não houve a apresentação de alegações finais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 157).
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 158/165, manifestou-se pela improcedência do pedido deduzido na presente Ação Rescisória.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, embora não tenha sido acostada aos autos cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo interposto em razão do despacho denegatório do Recurso Especial, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte, observei que o Ministro Gilson Dipp, em decisão monocrática proferida em 26.11.2003, negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 551.141/SP, de modo que não restou admitido o Recurso Especial interposto pela parte autora.
Dessa maneira, tendo em vista que a última decisão que analisou a lide subjacente foi proferida pela Primeira Turma do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, remanesce a competência desta Corte para o processamento e julgamento da presente Ação Rescisória.
Nesse ponto, destaco que, embora o acórdão prolatado às fls. 43/48 tenha mantido a sentença proferida em Primeira Instância, a qual extinguiu o processo, "sem conhecimento do mérito" (fls. 28/29), em verdade, no âmbito desta Corte, houve análise da lide subjacente, com o exame dos requisitos necessários à concessão da benesse previdenciária.
De fato, conquanto tenha restado demonstrada a incapacidade da parte autora para o trabalho, o insucesso da demanda primitiva decorreu da perda da sua qualidade de segurado.
Nessas situações, em que a despeito da decisão ter consignado não ter havido julgamento do mérito, se houve análise dos elementos fáticos e jurídicos (causa de pedir) que alicerçam o pedido subjacente, a fim de negá-lo, materialmente houve análise de mérito, o que enseja o ajuizamento de Ação Rescisória.
Nessa esteira, destaco os precedentes abaixo da Egrégia Terceira Seção desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA. ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. 1 - A controvérsia restringe-se à verificação da possibilidade ou não de rescisão do julgado por violação de lei. 2 - A existência de decisão com pronunciamento sobre o mérito (coisa julgada material) se constitui em um dos pressupostos fundamentais para o ajuizamento da ação rescisória. 3 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido a propositura de ação rescisória em face de qualquer decisão que tenha examinado o mérito, ou seja, apreciado o conjunto probatório e concluído pela existência ou inexistência do direito vindicado pela parte. 4 - O julgado rescindendo fez extensa análise do conjunto probatório encartado aos autos, examinando detalhadamente a presença ou não dos requisitos exigidos em lei para a concessão da benesse vindicada, para ao final concluir pela carência de ação por ausência de documento essencial. 5 - Embargos infringentes improvidos." (grifei)
(EI 01057834920064030000, JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE JULGADO QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. - Rejeitada a preliminar de carência de ação e de ausência de interesse processual, ao argumento de ser incabível ação rescisória de decisão extintiva de feito. Independentemente da forma como rotulado o decisum vergastado, examinando-se seu conteúdo, percebe-se que a Turma julgadora, mediante exame do conjunto probatório, adentrou na análise do mérito da demanda, recusando a prova da existência dos fatos que amparariam o direito vindicado. - A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma. - A conclusão do julgado rescindendo desafia a inteligência do artigo 269 do Código de Processo Civil e, aplicando-se as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, a própria disposição contida no artigo 333, inciso I, do diploma processual - "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". - Em virtude do conteúdo meritório do julgado, a partir de pronunciamento judicial a respeito do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício vindicado e sobre a não-serventia do único documento acostado na demanda originária, para a comprovação da atividade rural, a hipótese não é de extinção do processo sem exame do mérito, como acordado pela Turma julgadora, mas de resolução nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a ausência de início de prova material leva à negativa do direito invocado e, por consequência, à rejeição do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, inviabilizando-se a repropositura de idêntica demanda. Precedentes da 3ª Seção e das Cortes Regionais. - Ação rescisória que se julga improcedente." (grifei)
(AR 00977117320064030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2011 PÁGINA: 163 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Em razão do pedido formulado na inicial e à luz do princípio do efetivo acesso à justiça, defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, previsto na Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, ficando a parte autora isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito prévio previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observo que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, eis que o trânsito em julgado do processo primitivo foi certificado em 01.03.2004 (fl. 89) e a inicial foi protocolada em 27.08.2004 (fl. 02).
A preliminar de arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social confunde-se com o próprio mérito da Ação Rescisória, razão pela qual será com ele analisada.
Por fim, faço consignar que deixo de conhecer das razões finais apresentadas pela parte autora, em razão da sua intempestividade (fls. 149 e 150/156).
Julgamento Antecipado nos termos do Artigo 285-A do Código de Processo Civil
Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, cumpre tecer algumas considerações acerca da possibilidade de aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
A decisão fundada no artigo em referência requer que a hipótese dos autos verse unicamente sobre matéria de direito, sendo prescindível dilação probatória. Faz-se necessário, outrossim, que existam precedentes de total improcedência em casos semelhantes no Órgão Julgador. Em tais casos, pode-se até mesmo dispensar a citação e proferir o decisum meramente reproduzindo o paradigma.
A jurisprudência desta Terceira Seção é pacífica quanto à possibilidade de aplicação do dispositivo em epígrafe às Ações Rescisórias cuja improcedência seja manifesta, desde que atendidos os requisitos acima mencionados. Trata-se de construção jurisprudencial, permitindo, por intermédio de aplicação analógica do artigo 285-A do Código de Processo Civil, uma célere prestação jurisdicional. Dessa forma, evitam-se delongas desnecessárias e privilegia-se o princípio da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, do Texto Constitucional.
In casu, esta é a hipótese, visto que a presente Ação foi proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato, na qual se pretende, em verdade, mera rediscussão do quanto decidido na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de Ação Rescisória. Há farta jurisprudência sobre o tema nessa Terceira Seção. Cito, a título ilustrativo, o precedente abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-a DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autarquia, de ausência de documento essencial.
- Não há óbice à aplicação do art. 285-A do CPC em ações de competência originária dos Tribunais, desde que satisfeitas todas as exigências legais inerentes à espécie.
- A ocorrência ou não, na hipótese dos autos, da circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do código processual civil consubstancia tema de direito, a permitir o julgamento da causa pelo art. 285-A do CPC. Improcedência do pedido rescisório.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo regimental desprovido".
(TRF3, Terceira Seção, Processo nº 2009.03.00.27503-8, AR 6995, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovski, votação unânime, DJF3 em 08.11.2010, página 121)
Anoto, por fim, que a aplicação do artigo 285-A do CPC não se restringe apenas às hipóteses nas quais o órgão julgador verifica desde logo a impertinência das alegações trazidas na exordial. Possível, também, sua utilização em feitos cuja instrução já se encontra encerrada, visto que, mesmo em tais circunstâncias, haverá prestação judicial mais célere do que nas hipóteses nas quais submetido o feito à análise da Seção, em razão dos trâmites processuais que ensejam os julgamentos assim realizados.
Não há diferença ontológica entre o julgamento de improcedência antes ou depois de realizada a citação. Se a improcedência do pedido de rescisão mostrar-se patente somente após a instrução do feito, não há motivos para protelação da decisão.
O já mencionado Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo determina expressamente a pacificação dos litígios judiciais e administrativos em prazo razoável, devendo o operador do Direito valer-se dos meios e instrumentos que proporcionem maior celeridade à tramitação dos processos. Com esse escopo, se insere o julgamento monocrático com supedâneo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, passível de aplicação por analogia, ainda que depois de realizada a citação, pois, a toda evidência, com esse procedimento será possível a resolução com maior rapidez da lide deduzida em Juízo.
Nesse sentido, é o acórdão de minha relatoria no Agravo Regimental em Ação Rescisória n.º 2008.03.00.031025-3, julgado por unanimidade em 28.08.2014 pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, cuja ementa transcrevo abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC DEPOIS DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1 - Não há ilegalidade no julgamento monocrático de Ações Rescisórias, quando a matéria versada já tiver sido objeto de reiteradas decisões em igual sentido.
2 - A possibilidade de julgamento monocrático de Ações Rescisórias, com supedâneo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, alcança, inclusive, os feitos com instrução já encerrada.
3 - O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal prevê a razoável duração do processo como garantia e direito fundamental.
4 - O julgamento monocrático na forma do artigo 285-A do CPC constitui instrumento que visa conferir maior celeridade à tramitação dos processos e concretude à garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.
5 - O julgamento monocrático de Ações Rescisórias não suprime a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado.
6 - Não é necessária referência expressa aos dispositivos tidos por violados, quando a solução conferida à lide for suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.
7 - Negado provimento ao agravo regimental". (grifei)
(TRF3, Terceira Seção, AgAR n.º 2008.03.00.031025-3, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, votação unânime, julgado em 28.08.2014)
Desse modo, presentes os requisitos para o julgamento nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, está assim redigido:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
(...)"
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba as mais variadas espécies normativas, podendo ser de direito material ou processual.
Antônio Cláudio da Costa Machado preleciona que:
"Violação literal de lei deve ser entendida como ofensa flagrante, inequívoca, à lei. Esse fundamento de rescisão se identifica com o desrespeito claro, induvidoso, ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material, seja este último formalmente legislativo ou não. Observe-se que, se o texto legal aplicado é de interpretação controvertida pelos tribunais, a sentença ou o acórdão atacado não deve ser rescindido porque a função da ação rescisória não é tornar mais justa a decisão, mas sim afastar a aplicação repugnante, evidentemente contra legem, o que não se verifica na hipótese de controvérsia que por si só aponta para a razoabilidade da interpretação consagrada (Súmula 343 do STF). Idêntico raciocínio vale em relação à hipótese de aplicação ou não-aplicação de um texto legal a uma determinada situação concreta em que a jurisprudência se divida quanto a aplicar ou inaplicar certo texto normativo. Por fim, anote-se que a reapreciação de prova ou a reinterpretação de cláusula contratual não autorizam ação rescisória."
(Código de Processo Civil Interpretado; por Antônio Cláudio da Costa Machado; Editora Manole; 4ª edição; página 675)
Todavia, para que haja subsunção à previsão do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil é necessário que exista um consenso sobre o sentido jurídico da norma e que o julgador não tenha observado esse significado. Dessa forma, se a norma jurídica era de interpretação controvertida à época do julgado, não há que se falar em violação a literal disposição de lei, se o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época do julgamento. Nesse sentido, é a Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Esse entendimento apenas é excepcionado quando a divergência é em matéria constitucional. A doutrina e a jurisprudência são concordes de que não pode prevalecer no mundo jurídico decisões que não se amoldem ao texto constitucional, tendo em vista a supremacia da Constituição e a necessidade de sua aplicação uniforme por todos os destinatários.
No que concerne ao alegado erro de fato, o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil disciplina que:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato , resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(...)"
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
"Esse inciso IX que ora nos ocupa não pode ser compreendido a partir de interpretação literal porque a frase empregada não faz sentido (" erro de fato,, resultante de atos ou documentos da causa"). Contudo, a interpretação lógica do texto à luz do § 1º aba ix o permite o entendimento: se o erro é a admissão judicial de fato inexistente ou não-admissão de fato existente (§ 1º), este (o erro) é revelado pelos atos e documentos da causa, isto é, é tornado claro pelos autos do processo. Assim, se o que aponta a existência do erro são os autos (conjunto de atos documentados), basta compreender a locução "resultante de" como "revelado pelos" para que a previsão ganhe sentido.
§ 1º
O parágrafo em questão tem o explícito escopo de conceituar o erro de fato previsto no inc. IX acima, o que acaba representando um elemento decisivo para a interpretação dessa norma jurídica, dada a sua flagrante deficiência redacional (v. nota ao inc. IX ). Há erro de fato , assim, toda vez que um fato , por si só capaz de determinar o resultado diferente para a causa, tenha sido totalmente desconsiderado pela sentença rescindenda ou, se inequivocamente inexistente, tenha sido determinante da procedência ou improcedência do pedido.
§ 2º
Assim como acontece com o texto do inc. IX acima, também este dei a o intérprete perplexo, porque se não houve pronunciamento judicial sobre o fato , como é possível que tenha havido erro por admissão de fato inexistente? Mais uma vez é necessário interpretar logicamente o dispositivo e repudiar a interpretação literal. Na verdade, o que a regra significa é que para a caracterização do erro de fato , para fins de rescisória , é indispensável que o fato (existente desconsiderado) não tenha sido resultado de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia, mas sim de uma desatenção. Se o magistrado decidiu controvérsia para afirmar ou negar o fato , já não haverá o fundamento em questão (o erro de fato ) para justificar o pedido rescisório. Não fosse assim, qualquer erro poderia autorizar o prejudicado a buscar a rescisão da sentença, o que provocaria a instabilidade da garantia da coisa julgada (Vicente Greco Filho)". (sem grifos no original)
(Código de Processo Civil Interpretado; por Antônio Cláudio da costa Machado; Editora Manole; 4ª edição; página 677/679)
Assim, o erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E, a teor do § 2º, para seu reconhecimento é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
Pois bem.
A parte autora alega que o acórdão rescindendo teria incorrido em violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois no processo subjacente existia prova do seu contrato de trabalho junto à empresa Limpadora Centro, desde 01.04.1987 até a data do ajuizamento do ajuizamento do processo originário, de modo que ela não teria perdido a qualidade de segurado.
Por outro lado, o acórdão rescindendo consignou às fls. 45/46 que "De fato, restou comprovada por perícia judicial a incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho, sendo portador(a) de "acentuado déficit funcional na coluna vertebral devido a lombalgia crônica e déficit visual bilateral", cujo laudo é conclusivo a respetivo (fls. 33/39). No entanto, há muito perdeu o(a) autor(a) a qualidade de segurado(a), eis que, tendo deixado de trabalhar em 05/79, expirou seu período de graça de 12 meses, consoante preceitua o art. 15, inc. II da Lei nº 8.213/91 (grifei). Ademais, não há nos autos qualquer início de prova documental de que deixou de trabalhar em virtude da moléstia que o incapacitou ou de que estava acometido pela mesma desde 05/79 (data do último labor registrado em CTPS), o que seria capaz de preservar sua qualidade de segurado."
No feito subjacente, foi apresentada cópia da CTPS da parte autora (fls. 17/18), na qual consta apenas o vínculo empregatício com a pessoa de Aparecido de Barros Santo Maior, no período de 01.07.1976 a 31.05 de ano que não se pode identificar, mas que a sentença informou à fl. 29 tratar-se de 1979.
O cotejo entre a análise levada a efeito pelo acórdão rescindendo e a prova produzida no feito subjacente não permite inferir violação a qualquer dispositivo normativo ou mesmo erro de fato.
É certo que o laudo pericial realizado em 27.05.1998 (fls. 22/27) constatou a incapacidade total e permanente do autor, que deixara de trabalhar cerca de 3 (três) anos antes da realização do exame médico, quando houve o agravamento das suas doenças. Todavia, a prova colacionada ao feito dava conta do exercício de atividade laborativa somente até o ano de 1979, de forma que ao tempo da eclosão da incapacidade, conforme a prova colacionada até então aos autos, ele não mais detinha a condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Naquele momento ainda não tinha sido juntada aos autos a cópia da CTPS da parte autora, na qual consta a existência de contrato de trabalho com a empresa Limpadora Centro Ltda., com data de admissão em 01.04.1987 e sem data de saída (fls. 70/74). Esse documento somente foi apresentado na ação originária, por ocasião da interposição do Recurso Especial às fls. 51/69.
Ora, o julgado rescindendo ao analisar o pleito subjacente não tinha ciência da existência do vínculo empregatício acima referido, visto que nenhum elemento dos autos dava conta disso. Desse modo, não poderia valorá-lo com vista à aferição da manutenção da condição de segurado quando da eclosão da incapacidade laborativa do autor.
A análise levada a efeito pelo acórdão objurgado somente poderia se valer dos elementos de prova já amealhados aos autos até o momento do julgamento. Naquela oportunidade, face à ausência de provas que pudessem afiançar a manutenção da condição de segurado da parte autora quando do advento da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido mostrava-se imperativa.
O indeferimento de benefício de aposentadoria por invalidez a segurado cuja incapacidade sobrevém quando ele não mais ostenta a condição de segurado é consequência da escorreita aplicação do direito que rege esse benefício, cuja concessão exige a manutenção da condição de segurado ao tempo do advento da incapacidade laborativa.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa abaixo transcrita:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe. IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ. V- Agravo interno desprovido." (grifei)
(AGRESP 201100698967, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/06/2012 ..DTPB:.)
Uma vez que os elementos existentes nos autos ao tempo do julgamento, embora indicassem a existência da incapacidade laborativa da parte autora, também demonstravam que ela há muito tempo perdera a condição de segurado, de forma que, à vista dos elementos de prova então colacionados, mostrava-se improcedente o pedido formulado no pleito subjacente.
Assim, a alegação de violação a literal disposição de lei mostra-se totalmente descabida.
A alegação de erro de fato também não merece prosperar, pois o julgado objurgado analisou todo o acervo probatório colacionado aos autos subjacentes ao tempo do julgamento, tendo concluído que a parte autora não mais ostentava a condição de segurado quando foi acometida pela doença incapacitante. Não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, tendo decidido em conformidade com a prova existente até aquele momento.
A informação trazida pela parte autora, acerca do seu vínculo empregatício, quando da interposição do recurso especial, não pode servir para arrimar eventual alegação de erro de fato, tratou-se de inovação probatória somente carreada ao processo depois de julgada a apelação no feito primitivo.
Assim, também não merece prosperar a tese de erro de fato, conforme o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE À MAIOR PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA TODO O PERÍODO. CARÊNCIA. ATENDIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. A certidão de casamento do trabalhador serviu como indício probatório quanto à sua profissão (lavrador), bem como quanto à de seu pai, elastecendo a abrangência probatória para antes da data de edição do documento, alcançando período de sua adolescência (12 anos), quando iniciou o seu labor no campo, auxiliando seu pai; o que foi corroborado com o depoimento das testemunhas. 2. A Primeira Seção ratificou esse entendimento quando do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, destacando a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de início de prova material, sem a delimitação do documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, desde que tais elementos probatórios sejam confirmados por testemunhos idôneos, a elastecer sua eficácia. 3. A averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à Lei n. 8.213/1991 prescinde de recolhimento, especialmente quando o período pretendido se refere a trabalho registrado em carteira profissional. 4. A decisão rescindenda está no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a coisa julgada. 5. A documentação apresentada não embasa a alegação de erro de fato, tampouco o argumento de que o julgado rescindendo tenha considerado inexistente fato ocorrido ou considerado existente fato não ocorrido, a ponto de justificar a rescisão do decisum, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida incólume a decisão rescindenda. 6. Ação rescisória improcedente." (grifei)
(AR 200801316087, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/11/2014 ..DTPB:.)
Embora a Ação Rescisória não tenha sido proposta com fundamento em documento novo, apenas registro que a documentação que instruiu o Recurso Especial também não serviria para arrimar pedido de rescisão com supedâneo nesse fundamento. A uma, pois sua existência não era ignorada pela parte autora. A duas, porque ela não demonstrou a impossibilidade de sua utilização no momento processual oportuno.
Em resumo, o acórdão rescindendo não incorreu em qualquer violação a literal disposição de lei ou erro de fato. O julgado procedeu-se de acordo com os elementos constantes dos autos até a data da sua prolação, sendo que cabia precipuamente à parte autora fazer prova do seu direito no momento oportuno. O Magistrado julga tendo como base os elementos existentes nos autos, que são trazidos ao seu conhecimento por intermédio das partes, a não ser quando se tratar de fato notório, situação que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Com efeito, a coisa julgada, no caso concreto, formou-se sobre uma determinada situação fático-probatória, atendendo aos exatos pressupostos conhecidos do feito no momento em que pronunciado o mérito, conforme já exposto, não alcançando, portanto, as modificações daquela condição em tempo posterior ou situações não informadas no processo.
Na realidade, o que a parte autora deseja é repisar suas teses e buscar uma meio de reavaliação da decisão rescindenda, o que, entretanto, não encontra amparo nos permissivos legais que fundamentam a Ação Rescisória, a qual não se trata de mais um recurso de apelação.
A decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou, cumprindo salientar que a Ação rescisória não foi criada com o objetivo de corrigir eventual injustiça na decisão. Se eventualmente equivocada a tese vencedora ou se modificada por entendimento jurisprudencial mais recente, não poderá ser rescindida sob tais fundamentos, pois, como explanado alhures, a Ação rescisória não se presta a sanar eventual injustiça, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO . NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. REDISCUSSÃO DOS FATO S E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O biênio decadencial não restou excedido, haja vista que a presente ação foi proposta em 13/05/04 e o acórdão transitou em julgado em 19/12/02.
2. O erro de fato (art. 485, IX , do CPC) a autorizar o manejo da ação é o resultante do descompasso entre a sentença e os documentos dos autos originários, sem os quais o julgamento teria sido diverso, não se admitindo a produção de novas provas. Ademais, sobre o fato havido por existente ou inexistente não deve ter ocorrido controvérsia, nem pronunciamento judicial (art. 485, § 1º, do CPC).
3. A autora completou o requisito etário antes do advento da Lei 8.213/91. Porém, de acordo com a legislação anterior, ainda não havia alcançado o direito adquirido à aposentadoria, pois, nos termos do art. 297 do Decreto 83.080/79, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade e fosse chefe ou arrimo de unidade familiar.
4. O pedido de aposentadoria por idade tem por fundamento a regra de transição inserta no art. 143 da Lei 8.213/91, a qual exige o implemento de três requisitos: idade mínima de 55 anos, se mulher; efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência; e demonstração da atividade em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Sobre o implemento do requisito etário e a demonstração da atividade rural inexistem controvérsias.
5. A prova testemunhal atesta que a apelante parou de trabalhar há dez anos, considerada a data da audiência. O eminente Relator pronunciou-se expressamente sobre a questão, adotando entendimento contrário à pretensão da autora. Não se vislumbra, portanto, erro de fato a amparar o pedido rescisório.
6. A questão mostra-se controvertida, até na atualidade, o que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
7. A ação rescisória , porque se volta a desconstituir a coisa julgada, é excepcional, e não se presta a fazer às vezes de recurso, rediscutindo o acerto ou desacerto da decisão. Precedentes do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Pedido julgado improcedente. Deixa-se de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Determinada a expedição de ofício ao INSS para adoção das providências cabíveis à imediata cessação do benefício." (grifei)
(TRF3, Terceira Seção, AR 4162, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, DJF3 em 29.03.2010, página 118)
Conquanto não tenha importância para o deslinde do processo, consigno que, em consulta ao Sistema Plenus, verifiquei ser a parte autora titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 118445609), com DIB em 09.11.2000.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do mesmo Estatuto Processual, bem como nos termos no artigo 33, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
Por orientação da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, deixo de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Botucatu/SP, com cópia desta decisão, a fim de instruir os autos da ação subjacente n.º 993/97.
Publique-se. Intimem-se."

Pois bem.


O agravante afirma que a decisão rescindenda não teria se atentado para o extrato do CNIS que demonstraria a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, da sua condição de segurado.


Acerca dessa alegação, vale ressaltar que não há qualquer notícia de juntada de extrato do CNIS no processo subjacente. As cópias apresentadas juntamente com a inicial desta rescisória dizem respeito à CTPS da parte autora (fls. 17/18). Nesse documento não consta qualquer anotação do vínculo junto à Empresa Limpadora Centro, desde 01.04.1987 até a data do ajuizamento da ação subjacente, conforme narrado na inicial da rescisória.


Nesse ponto, cabe frisar que antes da apresentação do Recurso Especial, de acordo com as cópias que instruem os autos, não há qualquer informação no processo primitivo acerca do vínculo empregatício junto à Empresa Limpadora Centro.


Por exemplo, na apelação interposta no processo subjacente (fls. 31/40), em razão da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da perda da qualidade de segurado, já que o último registro ostentado pelo agravante seria de 31.05.1979, a discussão limitou-se a reiterar a incapacidade e que a "perda da qualidade de segurado pressupõe voluntariedade, o que comprovadamente não ocorre no presente caso". Em nenhum momento foi dito qualquer coisa sobre o vínculo empregatício junto à Empresa Limpadora Centro Ltda.


A informação acerca do seu contrato de trabalho com a empresa acima mencionada, a partir de 01.04.1987, somente veio aos autos do processo primitivo no momento da interposição do Recurso Especial (fls. 51/74), quando já esgotada a prestação jurisdicional desta Corte e, portanto, não podia mais ser valorada.


Embora a parte agravante não tenha instruído os autos da rescisória com cópias do julgamento levado a efeito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cumpre registrar que, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte quando da prolação da decisão agravada, observou-se a decisão prolatada em 26.11.2003 negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 551.141/SP, interposto em razão do despacho denegatório do recurso excepcional, de modo que não restou admitido o Recurso Especial interposto na ação originária.


Ora, a toda evidência, não é possível haver violação de lei ou erro de fato em face de elemento que não existia ao tempo do julgado rescindendo e que, por isso, não pôde ser valorado. Não se trata de vício do julgado, mas sim de desídia do ora agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, todavia, não pode ser discutido em sede de rescisória, visto que esta não constitui recurso ou procedimento para reavaliação da decisão produzida no processo original.


Como já afirmado na decisão agravada, a aferição de eventual violação a literal disposição de lei ou erro de fato deverá levar em consideração os elementos levados ao conhecimento do julgador primitivo no momento do julgamento.


Eventuais elementos apresentados posteriormente à prolação da decisão rescindenda, cujas informações não eram de conhecimento do julgador originário no momento do julgamento, não servem para arrimar alegação de violação de lei ou erro de fato.


Esse é o entendimento remansoso da jurisprudência da Colenda 3ª Seção desta Corte, conforme ilustra o julgado a seguir transcrito:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÓBICE DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO PELA GENITORA DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato por não ter "verificado no curso do processo que a genitora da Requerida recebia pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor da Requerida, cuja renda mensal familiar per capita alcançada (sic) valor superior a ¼ do salário mínimo". 2. Na ação subjacente, em momento algum houve menção ao recebimento de pensão por morte pela genitora no valor de R$ 2.224,80 (dois mil duzentos e vinte quatro reais e oitenta centavos). 3. À luz do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor. 4. Não obstante as inúmeras oportunidades, o INSS somente apresentou tal informação, relevante e pertinente ao deslinde da controvérsia travada no feito originário, no âmbito desta ação rescisória. 5. Nem se alegue o desconhecimento da autarquia sobre os fatos apontados, já que as informações inerentes à pensão por morte encontram-se acostadas em seu banco de dados, do qual se extrai a concessão do benefício (1997) em data anterior ao ajuizamento da ação subjacente (2003). 6. Nesse aspecto, não há como transferir o erro na condução da defesa ao julgador da decisão rescindenda, o qual proferiu julgamento condizente com as provas existentes nos autos, ou seja, renda familiar variável de R$ 300,00. 7. Evidenciados a controvérsia sobre a alegação (deficiência e miserabilidade declarada) e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, com base nos elementos constantes dos autos, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto não se cuida a rescisória de via recursal com prazo de dois anos. 8. Violação de lei também não há. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. 9. Pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada, embora a atuação da parte autora resvale em conduta que o ordenamento jurídico sanciona. 10. O fato de a coisa julgada não alcançar os motivos e a verdade formalmente estabelecida como fundamentos da sentença não significa que, alteradas as premissas fáticas, outra não deva ser a consequência jurídica aplicável. 11. Não tendo a questão da pensão por morte, recebida pela genitora da autora, constituído premissa do julgado, nada obsta que seja observada pelo INSS a qualidade de "alteração fáctica", apta a acarretar a consequência jurídica pertinente, qual seja, a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93. 12. Ação rescisória improcedente. 13. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00." (grifei)
(AR 00042861120144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Na linha de entendimento da decisão agravada, transcrevo abaixo trecho da manifestação ministerial exarada no parecer acostado às fls. 158/165:


"O ora autor sustenta que na decisão rescindenda há erro de fato, pois o resultado do julgamento teria desconsiderado as informações constantes em sua Carteira de Trabalho. Nesse ponto, merece destaque o seguinte trecho do decisum (fls. 45/46):
(...)
Com efeito, referida decisão não apresenta nenhum vício, porque, como reconheceu o Min. Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial interposto pelo autor, "o v. acórdão recorrido decidiu com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos".
De fato, o ora autor somente acostou aos autos cópia atualizada de sua Carteira de Trabalho quando interpôs recurso especial, fase processual em que já não é mais possível a análise de matéria fática, sem apresentar nenhuma justificativa plausível para tanto.
(...)
De acordo com o alegado na petição inicial da presente ação, o acórdão rescindendo teria violado literal dispositivo de lei, isto é, os artigos 25 e 42 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, o órgão julgador na fase recursal não cometeu referida violação, pois somente deixou de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em virtude da perda da qualidade de segurado que se vislumbrou por meio das provas constantes dos autos até a fase de interposição de recurso especial."

Em suma, o agravante não trouxe qualquer elemento apto a modificar o decisum ou que demonstre ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida com base em tranquila jurisprudência das Cortes Pátrias, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.


Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO - RENDA MENSAL INICIAL - I. "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112)."
(AI 00339442220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2011 PÁGINA: 834 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...). X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XII - Agravo legal improvido."
(AI 00365035420074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:12/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 14/12/2015 10:01:09



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