D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 17/04/2018 19:00:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015076-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença "comum/acidentário", convertendo-o em aposentadoria por invalidez "comum/acidentária".
Sentença de mérito às fls. 225/227, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30/09/2015), fixando a sucumbência.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o reexame necessário e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 232/242).
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a reforma parcial da sentença, para que lhe seja restabelecido o auxílio-doença acidentário, desde o indevido cancelamento (30/09/2015) e transformá-lo em aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data da negativa ilegal. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB do auxílio-doença em 30/09/2015, até sua efetiva reabilitação, bem como a condenação do INSS em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do NCPC (fls. 255/266).
Com as contrarrazões (fls. 273/278), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da farta documentação trazida aos autos (fls. 57/166), além da carta de concessão expedida pelo INSS, conforme números dos benefícios 91/6040181480 e 91/6116241410 (fls. 55/56) e CNIS (fl. 248).
Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora (soldador), especialmente o laudo pericial (fls. 185/195) por meio do qual o sr. perito afirma que existe nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, onde ocorreu o acidente de trabalho. Afirma que as patologias são decorrentes da inalação de produtos tóxicos oriundos da fumaça proveniente do ato de soldar. Os sinais e sintomas iniciaram em outubro de 2013, pois, enquanto estava realizando sua atividade de soldador ocorreu a "inalação de gases tóxicos (produtos de solda)", bem como que "a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias", ensejando "sua incapacidade total para todas as atividades laborais".
Desta feita, aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho.
Assim, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido:
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC nº 2015.03.99.041890-0/SP, 15/12/2015 e Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 2015.03.99.038835-0/SP, 21/12/2015.
Diante do exposto, com fulcro no art. 109, I, e § 3º, da CF, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 17/04/2018 19:00:33 |