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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Aparte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da farta documentação trazida aos autos (fls. 57/166), além da carta de concessão expedida pelo INSS, conforme números dos benefícios 91/6040181480 e 91/6116241410 (fls. 55/56) e CNIS (fl. 248). 2. Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora (soldador), especialmente o laudo pericial (fls. 185/195) por meio do qual o sr. perito afirma que existe nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, onde ocorreu o acidente de trabalho. Afirma que as patologias são decorrentes da inalação de produtos tóxicos oriundos da fumaça proveniente do ato de soldar. Os sinais e sintomas iniciaram em outubro de 2013, pois, enquanto estava realizando sua atividade de soldador ocorreu a "inalação de gases tóxicos (produtos de solda)", bem como que "a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias", ensejando "sua incapacidade total para todas as atividades laborais". 3. Aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. 4. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240421 - 0015076-25.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015076-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015076-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:JOSE CARLOS LACERDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP312097 ALINE REIS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00122-7 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Aparte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da farta documentação trazida aos autos (fls. 57/166), além da carta de concessão expedida pelo INSS, conforme números dos benefícios 91/6040181480 e 91/6116241410 (fls. 55/56) e CNIS (fl. 248).
2. Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora (soldador), especialmente o laudo pericial (fls. 185/195) por meio do qual o sr. perito afirma que existe nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, onde ocorreu o acidente de trabalho. Afirma que as patologias são decorrentes da inalação de produtos tóxicos oriundos da fumaça proveniente do ato de soldar. Os sinais e sintomas iniciaram em outubro de 2013, pois, enquanto estava realizando sua atividade de soldador ocorreu a "inalação de gases tóxicos (produtos de solda)", bem como que "a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias", ensejando "sua incapacidade total para todas as atividades laborais".
3. Aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual.
4. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 17/04/2018 19:00:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015076-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015076-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:JOSE CARLOS LACERDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP312097 ALINE REIS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00122-7 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença "comum/acidentário", convertendo-o em aposentadoria por invalidez "comum/acidentária".


Sentença de mérito às fls. 225/227, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30/09/2015), fixando a sucumbência.


O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o reexame necessário e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 232/242).


A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a reforma parcial da sentença, para que lhe seja restabelecido o auxílio-doença acidentário, desde o indevido cancelamento (30/09/2015) e transformá-lo em aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data da negativa ilegal. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB do auxílio-doença em 30/09/2015, até sua efetiva reabilitação, bem como a condenação do INSS em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do NCPC (fls. 255/266).


Com as contrarrazões (fls. 273/278), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):


A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da farta documentação trazida aos autos (fls. 57/166), além da carta de concessão expedida pelo INSS, conforme números dos benefícios 91/6040181480 e 91/6116241410 (fls. 55/56) e CNIS (fl. 248).


Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora (soldador), especialmente o laudo pericial (fls. 185/195) por meio do qual o sr. perito afirma que existe nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, onde ocorreu o acidente de trabalho. Afirma que as patologias são decorrentes da inalação de produtos tóxicos oriundos da fumaça proveniente do ato de soldar. Os sinais e sintomas iniciaram em outubro de 2013, pois, enquanto estava realizando sua atividade de soldador ocorreu a "inalação de gases tóxicos (produtos de solda)", bem como que "a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias", ensejando "sua incapacidade total para todas as atividades laborais".


Desta feita, aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho.


Assim, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. R EVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão.
2. As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.
3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição.
4. Agravo regimental improvido". Os grifos não estão no original." (STJ, 3ª Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, AgRg no CC nº 107796, 28/04/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento". Os grifos não estão no original."
(STJ, 3ª Seção, Desembargador Convocado do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, AgRg no CC nº 117486, 26/10/2011).

Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC nº 2015.03.99.041890-0/SP, 15/12/2015 e Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 2015.03.99.038835-0/SP, 21/12/2015.


Diante do exposto, com fulcro no art. 109, I, e § 3º, da CF, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 17/04/2018 19:00:33



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