
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035992-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (12/05/2016 - fl. 38), discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS constar na sentença a concessão de benefício diverso do pedido na exordial (aposentadoria por invalidez acidentária), devendo o feito, por isso, ser julgado improcedente. Se não por isso, aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse concedida no julgado (aposentadoria por invalidez previdenciária), principalmente porque voltou a trabalhar após a DII considerada pelo perito judicial. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 75/78v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 92/93).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
"In casu", considerando as datas do termo inicial do benefício (12/05/2016) e da prolação da sentença (08/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$880,00), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/03/2015 (fl. 2) visando à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente ou auxílio-doença, desde a data da alta médica ou outro termo a ser fixado pelo Juízo.
De logo, diga-se que na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, em que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, sendo que o laudo pericial e a sentença afastaram o nexo das patologias com as atividades laborativas desempenhadas, sendo possível, portanto, analisar o benefício sob o prisma da aposentadoria por invalidez previdenciária.
Nessa toada, realizada a perícia médica em 02/12/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 19/10/1949, caldeireiro, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de patologia de coluna cervical, sem condições de reabilitação (fls. 39/49).
Questionado a respeito da data de início da incapacidade, o perito judicial a fixou em 01/2015 (fl. 44).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vários vínculos empregatícios entre 28/08/1967 e 09/02/2018, inclusive no período de 01/02/2013 a 18/02/2015; (b) recebimento de aposentadoria por idade a partir de 15/07/2016.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a DII fixada pelo perito judicial não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
À míngua de recurso da parte autora, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (12/05/2016), uma vez que as moléstias incapacitantes a acompanham desde então.
Cumpre acrescentar, tendo em vista que a parte autora passou a receber aposentadoria por idade a partir de 15/07/2016, que o art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, ao vedar expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social, também acaba por impedir a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, devendo ser facultada à parte autora, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício mais vantajoso.
Na espécie, observa-se que a parte autora já optou pela aposentadoria por idade (vide fls. 74, 83/84 e 85).
Nesse cenário, tem o requerente direito à aposentadoria por invalidez a partir de 15/05/2016 até a data anterior à implantação da aposentadoria por idade, ou seja, 14/07/2016.
Assinale-se que a opção pelo benefício concedido administrativamente - direito do segurado - implica renúncia à aposentadoria reconhecida judicialmente e aos pagamentos decorrentes.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 15/05/2016 e DCB em 14/07/2016, e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/10/2018 18:33:37 |
