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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:18:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95. 1. Não existe a possibilidade de alterar a sentença homologatória de acordo, pois esta, por meio das cláusulas da avença, representam a vontade expressa das partes. 2. No caso dos autos a parte pretende rediscutir a data de implantação do benefício servindo-se do laudo judicial cuja data de DII não foi contemplada no acordo como parâmetro de fixação do restabelecimento do auxílio-doença e conversão deste em aposentadoria por invalidez. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000029-21.2020.4.03.6308, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000029-21.2020.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART.
82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. Não existe a possibilidade de alterar a sentença homologatória de acordo, pois esta, por meio
das cláusulas da avença, representam a vontade expressa das partes.
2. No caso dos autos a parte pretende rediscutir a data de implantação do benefício servindo-se
do laudo judicial cuja data de DII não foi contemplada no acordo como parâmetro de fixação do
restabelecimento do auxílio-doença e conversão deste em aposentadoria por invalidez.
4. Recurso a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000029-21.2020.4.03.6308
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE MARIA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000029-21.2020.4.03.6308
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela Autora (83) contra sentença que homologou o acordo
judicial pondo fim a lide.
A autora sustenta erro no cálculo da renda mensal.
Alega que o benefício deveria ter sido concedido com 100% do salário de benefício, nos termos
do então vigente artigo 44, da Lei 8.213/91, considerando que a data da incapacidade atestada
em laudo médico foi 21/09/2018.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000029-21.2020.4.03.6308
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Para maior compreensão dos atos processuais faço o seguinte resumo:
O INSS lançou aos autos proposta de acordo (arquivo 40).
Intimada, a parte autora aceitou a proposta na integralidade de seus termos (arquivo 47).
O acordo foi homologado por sentença (arquivo 59).
A parte interpôs embargos de declaração rejeitados pelo juízo (arquivo 77).
Pois bem.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
Trata-se de ação movida por CRISTIANE MARIA DE SOUZA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de
benefício previdenciário.
A gratuidade de justiça foi deferida, no curso do processo, conforme decisão de 16/ 01/2020.
Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo em 21/01/2021, a qual foi aceita pela
parte autora por meio de petição datada de 10/02/2021.
Decido.
Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à ELABDJ GEXBR/CEAB DJ SR I, para a implantação do benefício, no prazo de 15
(quinze) dias.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Na hipótese de os atrasados superarem o limite para expedição na forma de RPV, fica a parte

desde já intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em
renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução
do julgado por meio de requisição de pequeno valor, ou por meio de precatório, devendo-se
entender o silêncio como desinteresse em renunciar.
Caso seja apresentado, pelo advogado da parte autora, contrato de honorários no prazo
mencionado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e desde que o advogado efetivamente tenha
atuado no processo, a Secretaria deverá providenciar a separação dos valores referentes à
porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou
do precatório, limitando-se o percentual a ser destacado ao patamar máximo fixado na tabela
de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (atualmente 30%
para as ações previdenciárias, conforme item 07 da referida tabela), observando-se o
Comunicado 02/2018-UFEP, de 23 de maio de 2018, do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, transcrito a seguir: ”Em atenção ao Comunicado 01/2018-UFEP e em vista do
recebimento do Ofício nº CJF -OFI-2018/01880, encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor
Ministro RAUL ARAÚJO, Corregedor-Geral da Justiça Federal, em complemento ao teor do
Ofício nº CJF-OFI-2018/01775, a Presidência desta Corte determinou que será possível o
cadastramento de requisição de honorários contratuais, em apartado à requisição da parte
autora, desde que seja solicitada na mesma modalidade da requisição principal (da parte
autora), como se fossem originárias de um mesmo ofício requisitório.” Sem prejuízo das
determinações supra, comunique-se à parte autora, pessoalmente, por carta registrada ou
qualquer outro meio hábil, a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, assim
como eventual juntada do contrato de honorários nos autos e separação dos valores referentes
aos honorários advocatícios.
Os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do art. 1º. da Lei 13.876/19,
enquanto perdurar a sua eficácia temporal. Cassada esta eficácia ou revogada a norma
especial, os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre as partes, salvo
ajuste em sentido contrário, nos termos do art. 90, §2º., do CPC, observado o disposto no art.
98, §§2º. e 3º., do mesmo Código, em favor do beneficiário da gratuidade de justiça.
Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para sentença de extinção.
Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)”

Em embargos de declaração foi decidido que:
“(...)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que
homologou acordo, alegando "contradição" que, na realidade, se trata de suposto erro no
cálculo da renda mensal (eventos 67/70).
O INSS se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (evento 71).
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.

No mérito, nego-lhes provimento.
Não há contradição qualquer a ser sanada. A proposta do INSS foi claríssima no sentido de que
a data de início da incapacidade permanente adotada para a solução consensual seria
10/09/2020, bastando uma leitura da petição de evento 40:
"O INSS restabelecerá o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB
31/6260904944 em favor da parte autora desde a data imediatamente posterior a sua cessação
(13/12/2019) e o converterá em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a
contar de 10/09/2020 (DIB na data da perícia judicial).
DII(permanente): 10/09/2020 DIP: 01/01/2021 RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da
legislação vigente por ocasião da data de início da incapacidade permanente.
Benefícios com DII (permanente) a partir de 14/11/2019 estarão sujeitos às alterações previstas
no art.26 da Emenda Constitucional 103/19.
Nesse sentido, é certo que a parte autora aderiu integralmente aos termos da proposta
formulada (evento 47):
"Consoante todo o teor da proposta elaborada pelo INSS, a parte Autora demonstra interesse
em pactuar amigavelmente a lide na integralidade dos termos ofertados".
No caso, a contadoria deste Juízo se ateve -se ao que foi acordado no acordo formulado, e a
sentença homologatória do acordo foi meramente integrativa da vontade das partes litigantes,
sem perfazer qualquer juízo decisório.
Por essa razão, não há espaço para se acolher a pretensão de modificação do acordo por
intermédio de recurso integrativo, sob o pretexto de "vício" na sentença homologatória que
respeitou estritamente os termos do acordo realizado.
Não há, portanto, vício passível de integração nesta via. Os embargos de declaração não
possuem eficácia rescisória ou desconstitutiva da vontade da parte, seja por arrependimento
subjetivo, seja por disciplicência quanto ao conteúdo da proposta.
Do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Sentença mantida tal como lançada.

(...)”

Apenas a título de maior esclarecimentos, a parte pretende rediscutir a data de implantação do
benefício servindo-se do laudo judicial cuja data de DII não foi contemplada no acordo como
parâmetro de fixação do restabelecimento do auxílio-doença e conversão deste em
aposentadoria por invalidez.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA

INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário
da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º,
do Código de Processo Civil.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO JUDICIAL
HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE
COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. Não existe a possibilidade de alterar a sentença homologatória de acordo, pois esta, por meio
das cláusulas da avença, representam a vontade expressa das partes.
2. No caso dos autos a parte pretende rediscutir a data de implantação do benefício servindo-se
do laudo judicial cuja data de DII não foi contemplada no acordo como parâmetro de fixação do
restabelecimento do auxílio-doença e conversão deste em aposentadoria por invalidez.
4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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